Acórdão Nº 0306754-29.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 13-05-2020

Número do processo0306754-29.2017.8.24.0038
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0306754-29.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

DANO MATERIAL E MORAL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO INFORMADA PELO VENDEDOR. COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO PELA RÉ E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULA EXPLÍCITA COM PREVISÃO DE ANUIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306754-29.2017.8.24.0038, da Comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é Recorrente Clarice Gonçalves Kuiavski,e Recorrido Lojas Marisa S/A e Marisa Lojas S/A:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sem custas e honorários advocatícios.




Florianópolis, 13 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator






I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão (fls. 189-193) que julgou improcedente o pedido inicial de restituição de valores pagos indevidamente e reparação por danos morais.

1.1 Postula a recorrente/autora pela reforma da sentença, visando a condenação da recorrida ao ressarcimento em valor igual ou em dobro dos pagos indevidamente, acrescido de juros e correção monetária e a condenação ao pagamento de danos morais pela má prestação do serviço. No mais, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

2. Mantenho a decisão atacada (fls. 189-192) em seus próprios fundamentos, acrescentando:

2.1 Defiro o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que resta comprovada nos autos sua hipossuficiência econômica.

2.2. Por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplico as normas da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora.

2.3 Assim, há de se considerar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu art. 14 estabelece que:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


2.4 Ou seja, por manifesta previsão legal, provados o nexo de causalidade (prestação do serviço) decorrentes da relação de consumo, o fornecedor é obrigado a ressarcir os danos que causar.

2.5 No caso, não há comprovação nos autos de efetivo abalo moral sofrido pela autora. Em suma, a recorrente alega propaganda enganosa cometida pela recorrida uma vez que o seu vendedor ofertou um cartão sem anuidade, no entanto, a recorrente começou a receber boletos de cobrança em sua residência referentes ao cartão.

2.6 É incontroverso que a autora adquiriu o cartão de crédito da empresa ré, assinando, inclusive, o contrato escrito que previa cláusula de anuidade em caso de utilização e que, de fato, houve a utilização do cartão contratado.

2.7 Sendo inconteste o contrato anexado pela parte ré, bem como ausentes provas sobre a propaganda referente ao cartão sem anuidade, não há que se falar que a cobrança é ilícita ou indevida. Vê-se:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO QUE PREVIA A...

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