Acórdão Nº 0306761-81.2018.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-04-2021

Número do processo0306761-81.2018.8.24.0039
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306761-81.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: MARCELO SEBASTIAO GERN TORRES APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Sebastião Gern Torres contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da "ação declaratória de inexistência de obrigação tributária na prestação de serviço de tabelionato" ajuizada contra o Município de Lages.
Defende, em síntese, que o ISS não poderia incidir sobre os serviços cartorários na ocasião em que respondia como interventor/interino do 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Lages, pois atuava como preposto do Estado não sendo, portanto, cabível a exação, ante a imunidade tributária.
Por fim, sustenta que houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
Requer, pois, a modificação da sentença guerreada.
As contrarrazões foram apresentadas ao evento 27.
É o relatório

VOTO


De início, não se vislumbra que o julgamento antecipado da lide tenha cerceado a defesa do apelante, haja vista que a petição inicial está acompanhada de farta prova documental, sendo prescindível e meramente procrastinadora a dilação probatória em audiência.
Há muito está consolidado na jurisprudência, ademais, que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040077-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13/11/2014).
Desnecessária, portanto, a realização de instrução processual, pois se tratando de prova eminentemente documental já deveria ter acompanhado a inicial, a teor do art. 434 do CPC.
Quanto ao mais, o cerne do litígio reside na (in)ocorrência da imunidade tributária.
A princípio, diferentemente do que quer fazer crer o apelante, não há que se confundir titular interino e titular interventor. Aliás, no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina há disposições específicas para o interventor (Seção IV - arts. 466-I ao 466-Z) e para o interino (Seção V - arts. 466-AA ao 466-AS).
Com efeito, o interventor assume a serventia durante o período em que há a suspensão ou o afastamento do titular, até o seu retorno ou o seu afastamento definitivo, enquanto que o interino responde pelo Cartório em caso de vacância.
A principal diferença para o caso em apreço, no entanto, repousa sobre a destinação da receita excedente.
Ao interventor assim prevê o Código de Normas da CGJ:
Art. 466-V. A receita excedente será apurada mensalmente depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interventor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 1º Metade da receita excedente deverá ser depositada em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário a que se refere o art. 466- W deste código até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 2º Os comprovantes dos depósitos da receita excedente deverão ser incluídos na prestação de contas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 3º O atraso no depósito da receita excedente ao delegatário afastado ou em subconta vinculada poderá acarretar a imediata substituição do interventor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
Art. 466-W. A Corregedoria-Geral da Justiça determinará a autuação de processo na Justiça de primeiro grau para o depósito da receita excedente em subconta vinculada ao Poder Judiciário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 1º A autuação do processo será realizada com...

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