Acórdão Nº 0306763-17.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0306763-17.2018.8.24.0018
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306763-17.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARILI SIRTOLI (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Chapecó, Marili Sirtoli ajuizou "ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, no desempenho de suas atividades laborais habituais como cozinheira, adquiriu problemas de coluna e nos membros superiores; que em face das moléstias diagnosticadas, o INSS, consoante restou decidido nos autos de n. 0012033-08.2012.24.0018, implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, tendo cessado em 22.05.2017, quando a autora foi considerada apta para o trabalho; que, apesar da alta médica concedida pelo INSS, encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de toda e qualquer função, razão pela qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, ainda, se a perícia médica constatar apenas a redução da capacidade laborativa, seja concedido o benefício de auxílio-acidente.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, dada a existência de benefício concedido judicialmente por sentença transitada em julgado.
A autora apelou arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, porque o benefício anteriormente concedido pelo Juízo foi cancelado pelo INSS com base em perícia técnica, sendo necessário o seu restabelecimento. No mérito, disse que o cancelamento do benefício na esfera administrativa pelo ente previdenciário é indevido, porque permanece incapacitada de exercer toda e qualquer função laborativa, conforme demonstram os atestados que juntou.
O INSS recorreu adesivamente arguindo a nulidade da sentença, ao sustentar que o MM Juiz 'a quo' desconsiderou o que preconiza o art. 60, § 10 da Lei 8.213/91; que há previsão direta e explícita da realização de perícia administrativa periódica, podendo o benefício ser revisto se constatada a ausência de incapacidade; que o ente previdenciário pode e deve revisar as concessões de seus benefícios, inclusive aqueles restabelecidos/implantados por força de decisão judicial, sendo descabida a interpretação de que apenas por outra decisão judicial é que seria facultada a cessação da benesse; que tem seu direito embasado pelos arts. 60 e 101, caput, da Lei Federal n. 8.213/1991.
Após as contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em seu Ato n. 103/MP/2004, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir.
Esta Terceira Câmara de Direito Público "decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença, prejudicado o recurso interposto pelo INSS", e os autos retornaram à origem.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS à...

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