Acórdão Nº 0306770-71.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0306770-71.2016.8.24.0020
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306770-71.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: GENESIO DA SILVA APELANTE: STEFANNY RIBEIRO DA SILVA APELANTE: DEIVID PEDRO DA SILVA APELANTE: JHENIFFER PEDRO DA SILVA DE BOIT APELANTE: DAIANE PEDRO DA SILVA APELANTE: MARIA JANETE PEDRO DA SILVA APELADO: SADRINO ZUCHINALI MACEDO APELADO: JOELMO ZUCHINALI MACEDO

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 127 - SENT159/origem):

Adota-se o relatório exposto pelo Representante Ministerial às fls. 351/355, eis que apresenta síntese suficiente daquilo que se debate no presente processado:

'Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Genésio da Silva, Maria Janete Pedro da Silva, S R da S (menor), Deivid Pedro da Silva, Jheniffer Pedro da Silva de Boit (menor) e Daiane Pedro da Silva em face de Sadrino Zuchinali Macedo e Joelmo Zuchinali Macedo. Aduzem os autores que são proprietários e residem em imóvel rural cujo acesso demanda a utilização de servidão de passagem aparente existente no local, situada em propriedade pertencente ao pai (falecido) dos réus, sendo que no dia 21 de abril de 2016 os mesmos teriam turbado a posse dos requerentes, inviabilizando a utilização da servidão de passagem, sobre a qual até então não haviam demonstrado resistência. Alegam ainda que a ação foi realizada com a utilização de máquinas (retroescavadeiras), que chegaram a invadir o imóvel dos autores, causando pânico à família. Relatou, outrossim, agressões físicas e ameaças praticadas contra membros da família.

Contestação às fls. 121/136, ocasião na qual o requerido Sadrino Zuchinali Macedo deduziu que os requeridos exorbitavam ao uso da servidão de passagem, comportando-se como se proprietários fossem do imóvel dos requeridos, procedendo a instalações físicas (cerca, poste e caixa de correio), além de restringir o uso do imóvel pelos legítimos proprietários (os requeridos). Aduzem, assim, que no dia 21/4/2016 agiram no exercício regular de direito, procedendo à derrubada do portão, caixa de correio e poste, tudo sem interferir na servidão de passagem, cuja utilização, a pé ou de carro, não foi prejudicada. No mais, negou a incidência de agressões física ou ameaças de morte e rechaçou a incidência de dano moral a ser indenizado. Na mesma peça, os requeridos apresentaram reconvenção, pugnando pela fixação de danos morais em favor dos reconvintes.

Réplica às fls. 158/163.

Contestação do requerido Joelmo Zuchinali Macedo às fls. 169/183 e réplica às fls. 190/196.

Audiência de instrução realizada às fls. 313.

Alegações finais das partes às fls. 314/320, 331/338 e 339/347".

O representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

O juiz Rafael Milanesi Spillere assim decidiu, in verbis:

Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e a RECONVENÇÃO.

Responde o autor pela integralidade das despesas da ação principal e o reconvinte pelas despesas da ação paralela. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, considerando ambos os feitos, distribuídos a razão de 50% para cada qual, sem compensação. As despesas de sucumbência dos autores têm sua exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judicial.

Apelaram os autores, no evento 135 - APELAÇÃO167/origem, sustentando: "Os apelantes na madrugada do dia 21.04.2016 foram acordados com o ensurdecedor barulho de máquinas pesadas destruindo tudo ao seu redor, máquinas operadas pelos apelados. As crianças entraram em pânico e choraram sem parar. O apelante Genésio foi ameaçado de morte quando o apelado Sandrino (alcunha Jader) com arma de fogo em punho, mandou que saísse da frente do trator ou iria atirar para matar. Todos apelantes estavam na casa no dia fatídico, tiveram que correr para os fundos do imóvel e rezar para que nada mais gravoso pudesse acontecer. Temiam pelas suas vidas, especialmente das duas crianças que residem na casa de tenra idade, que contavam na época uma de 01 (um) ano e (três) meses e a outra 10 (dez) anos de idade. O objetivo dos apelados era conquistar o que pretendiam através da força. Pretendiam reintegrar a posse de uma servidão localizada em sua propriedade, situada na frente do imóvel dos apelantes. Servidão essa que é utilizada de forma mansa e pacífica desde o ano de 2002, quando adquiriram a propriedade, cedida pelo pai dos apelados e nunca foi protestada e ou reivindicada até seu falecimento [...]. Evidente que o abalo moral restou caracterizado pelas fotografias tiradas do local no dia dos ilícitos, o Boletim de Ocorrência registrado, e vídeos do local tudo acostado nos autos. Embora os depoimentos das testemunhas que compareceram em audiência não puderam ser esclarecedores, o nexo causal e o dano estão configurados pela vasta prova documental produzida pelos apelantes, enquanto os apelados nada comprovaram para modificar, extinguir o direito dos apelantes. É possível presumir o desespero psicológico que toda a família suportou, quando na calada da noite diga-se em área rural, máquinas adentram sua propriedade arrancando tudo ao seu redor, praticando agressões físicas e ameaças de morte [...]. Todos os apelantes são integrantes da mesma família e a prática dos atos ilícitos praticados pelos apelados foram por eles presenciado e vivenciado. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, do medo imposto, pela própria conduta criminosa empregada pelos agressores [...]. Toda a prova documental acostada nos autos por si só demonstra a disparidade da força e forma empregada pelos apelados em face dos apelantes para alcançar o que objetivo daquela noite. Não pode tamanho ilícito perpetrado ficar impune senão pelos apelantes adultos, ao menos pela integridade das crianças, que vivem com pesadelos, necessidade de acompanhamento psicológico, que sequer podem ver e ou ouvir um trator nas proximidades. Os apelantes estão sofrendo com a injustiça, e ter que recorrer ao Egrégio Tribunal traduz ânsia pela justiça [...]. Diante de todo o exposto, e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificam os pedidos requer respeitosamente aos Nobres Julgadores, seja conhecido e dado integral provimento ao Recurso interposto, a fim de reformar a decisão do R. Juízo a quo, a fim de condenar os apelados pelo abalo moral suportado pelos apelantes".

Em contrarrazões, no evento 139 - CONTRAZ171/origem e no evento 140 - CONTRAZ172/origem, os réus refutaram os fatos e fundamentos aduzidos na inicial, defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público, em parecer da lavra do procurador de justiça Paulo Ricardo da Silva, opinou "pelo conhecimento e provimento do apelo interposto para que a sentença combatida seja inteiramente reformada, e, via de consequência, julgado procedente o pedido formulado na inicial" (evento 23 - PET10/origem).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Por meio da decisão de evento 9 - DESP3 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo.

2 Mérito

Consoante...

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