Acórdão Nº 0306773-60.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 18-09-2018

Número do processo0306773-60.2015.8.24.0020
Data18 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0306773-60.2015.8.24.0020

Recurso Inominado n. 0306773-60.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA DE TV, INTERNET E TELEFONE FIXO. COBRANÇA DE DÉBITOS APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, VISANDO RECONHECER O DANO MORAL INDENIZÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU QUALQUER OUTRO COMPORTAMENTO ANORMAL AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

Em situação análoga, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:

"(...) Os danos morais não eram indenizáveis - ao menos foi uma posição vitoriosa por muito tempo. Com a Constituição de 1988 não houve mais dúvida, e o injusto sofrimento psíquico passou a ser reparável. Não se pode, é uma tentativa comum, todavia, pretender que cada desajuste social conduza ao sucesso de uma ação de danos morais, como se a vida passasse a ser tarifada, vivendo-se em mundo de não-me-toques (Fábio Ulhôa Coelho) que gera um dano moral de poltrona, define o Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. O pleito de cancelamento do serviço de internet não atendido de forma satisfatória, assim como a cobrança de valores indevidos nas faturas impostas ao consumidor representa falha na prestação dos serviços da empresa de telefonia. O equívoco não justifica, entretanto, indenização, não havendo a demonstração - muito menos presunção - de que esse contratempo cotidiano tenha significado tal que mereça uma compensação financeira (o que ocorreria, por exemplo, se houvesse inscrição em cadastro de maus pagadores)." (TJSC, Apelação Cível n. 0027611-07.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 5-7-2018).

PLEITO SUCESSIVO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IRREGULARMENTE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA ANTE O CANCELAMENTO POR CONTA DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM SUA FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

"O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro" (STJ, AgRg no AREsp n. 488147/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10-3-2015).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306773-60.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é recorrente Rosângela Voiciakoski, e recorrida Claro S.A.

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, condenando-se a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 132,48 (cento...

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