Acórdão Nº 0306779-80.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo0306779-80.2017.8.24.0090
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306779-80.2017.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) RECORRIDO: WILLIAN GOULART (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço o recurso inominadado, porquanto apresenta os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido apenas com efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Destaca-se não repousar controvérsia a respeito que a recorrente é empresa que possui como objeto venda de automóveis, e que o então automóvel da recorrida foi negociado como parte de pagamento na aquisição de outro veículo, ficando o primeiro para venda no estabelecimento recorrente. Também que o carro foi vendido à terceiro e este não realizou a transferência imediatamente, o que ocasionou multa em nome do recorrido.

A Recorrente defende que não pode ser responsabilizada pelos danos morais, vez que não praticou nenhum ilícito em face do autor. Alega que o recorrido tinha o conhecimento que o carro ficaria no seu nome e seria revendido com procuração. Aduz igualmente, que o recorrido poderia ter remediado a situação com entrada de recurso administrativamente. Apesar de todos fatos alegados, a recorrente é empresa que tem como objeto a venda de veículos, as alegações da recorrente não eximem sua responsabilidade e o fato que a recorrida recebeu multa indevidamente em seu nome. Mesmo com o carro vendido com procuração, cabe a recorrente, como fornecedora, garantir que o veículo seja negociado com todos procedimentos adequados, não ocorrendo a transferência do veículo para o nome do terceiro e tendo a recorrida recebido multa o ilícito está caracterizado, e este gerou danos morais. Risco da atividade que deve ser suportado pelo fornecedor.

A Recorrente não conseguiu fazer prova que a eximisse da responsabilidade dos danos causados. Ao negociar com uma empresa especializada de venda de automóveis , se espera que esta realizará as transações com toda segurança e zelo que se espera de um profissional, fato que não ocorreu. Os fatos narrados são capazes de gerar danos morais, restando claro que ultrapassaram o mero aborrecimento. Em situação semelhante, as Turmas Recursais Catarinenses já decidiram:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO - MOTOCICLETA DADA COMO PARTE DO PAGAMENTO NA AQUISIÇÃO DO NOVO VEÍCULO - EMPRESA RÉ QUE NEGOCIOU COM TERCEIRO O VEÍCULO ENTREGUE PELO AUTOR SEM TRANSFERIR A PROPRIEDADE PARA SI - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE TRANSFERIR NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A TITULARIDADE DO BEM DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À VENDA EM NOME DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301849-16.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rela. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 23-09-2020).

Por fim, o recorrente pugna pela redução do...

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