Acórdão Nº 0306781-34.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-03-2022
Número do processo | 0306781-34.2019.8.24.0008 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306781-34.2019.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306781-34.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: RAWJ DIVULGACOES EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: Supervisor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público indeferiu a exordial e, em consequência, extinguiu o Mandado de Segurança autos n. 0306781-34.2019.8.24.0008, impetrado por RAWJ DIVULGACOES EIRELI contra ato do Supervisor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau e o ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a carência de ação do impetrante em face da sua falta de interesse de agir, e, INDEFIRO a exordial, em consequência extingo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c os artigos 485, I e VI, e 330, III, ambos do CPC. Arca o impetrante com o pagamento de eventuais custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as anotações e baixas de estilo.
Irresignado, RAWJ DIVULGACOES EIRELI apelou requerendo, em síntese, que seja reconhecida a legitimidade da autoridade impetrada, e tendo em vista estar a causa madura para julgamento, seja concedida segurança em definitivo, na modalidade preventiva, para que seja determinado a autoridade coatora que no processo de emissão do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo exercício 2019, do veículo placas LYH7961, desconsidere as infrações autos nº. X000214390, NIC0111182, X001238179, X001244615, X001244643, X001247065, X001247095, X001251022, X001253629, T001448377, X001254738, X001254743, X001255051, X001255133, X001255419, X001255470, X001257297, X001257325, X001258383, X001258402, X001260739, X001261624, X001262936, X001265525, T000395058, NIC0340994, NIC0342895, NIC0342899, NIC0343697, NIC0343709, NIC0344264, NIC0344474, NIC0344525, NIC0344746, Y000803027, NIC0345533, NIC0345956, NIC0345987, NIC0345988, NIC0346071, NIC0346096, NIC0346278, NIC0346293, NIC0346858, NIC0346870, NIC0347147, NIC0347156, NIC0347841, NIC0348150, NIC0348555, X001249411, X001250272, X001250467, NIC0349359, NIC0116790 e NIC0204031, sob o fundamento da ausência de prova da notificação" (Evento 32, autos de origem).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 36, autos de origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 6).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso, adianto, comporta provimento.
A matéria já foi enfrentada por esta Corte em situação análoga, onde se reconheceu a legitimidade do Estado de Santa Catarina no que diz respeito ao licenciamento anual, in verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE CONCESSÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AUTUAÇÕES DAS PENALIDADES DE MULTA E PROIBIU O ESTADO DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DESTAS INFRAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA EXECUTAR A SUSPENSÃO DAS INFRAÇÕES APLICADAS POR ENTE MUNICIPAL, MAS LEGÍTIMO PARA EFETUAR O LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS."O Estado de Santa Catarina e o Detran são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demanda visando a anulação de multas ocorridas em vias públicas municipais, sendo que somente o órgão emissor das multas (Município) é quem detém legitimidade para discutir o mérito da...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: RAWJ DIVULGACOES EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: Supervisor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público indeferiu a exordial e, em consequência, extinguiu o Mandado de Segurança autos n. 0306781-34.2019.8.24.0008, impetrado por RAWJ DIVULGACOES EIRELI contra ato do Supervisor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau e o ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a carência de ação do impetrante em face da sua falta de interesse de agir, e, INDEFIRO a exordial, em consequência extingo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c os artigos 485, I e VI, e 330, III, ambos do CPC. Arca o impetrante com o pagamento de eventuais custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as anotações e baixas de estilo.
Irresignado, RAWJ DIVULGACOES EIRELI apelou requerendo, em síntese, que seja reconhecida a legitimidade da autoridade impetrada, e tendo em vista estar a causa madura para julgamento, seja concedida segurança em definitivo, na modalidade preventiva, para que seja determinado a autoridade coatora que no processo de emissão do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo exercício 2019, do veículo placas LYH7961, desconsidere as infrações autos nº. X000214390, NIC0111182, X001238179, X001244615, X001244643, X001247065, X001247095, X001251022, X001253629, T001448377, X001254738, X001254743, X001255051, X001255133, X001255419, X001255470, X001257297, X001257325, X001258383, X001258402, X001260739, X001261624, X001262936, X001265525, T000395058, NIC0340994, NIC0342895, NIC0342899, NIC0343697, NIC0343709, NIC0344264, NIC0344474, NIC0344525, NIC0344746, Y000803027, NIC0345533, NIC0345956, NIC0345987, NIC0345988, NIC0346071, NIC0346096, NIC0346278, NIC0346293, NIC0346858, NIC0346870, NIC0347147, NIC0347156, NIC0347841, NIC0348150, NIC0348555, X001249411, X001250272, X001250467, NIC0349359, NIC0116790 e NIC0204031, sob o fundamento da ausência de prova da notificação" (Evento 32, autos de origem).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 36, autos de origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 6).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso, adianto, comporta provimento.
A matéria já foi enfrentada por esta Corte em situação análoga, onde se reconheceu a legitimidade do Estado de Santa Catarina no que diz respeito ao licenciamento anual, in verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE CONCESSÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AUTUAÇÕES DAS PENALIDADES DE MULTA E PROIBIU O ESTADO DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DESTAS INFRAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA EXECUTAR A SUSPENSÃO DAS INFRAÇÕES APLICADAS POR ENTE MUNICIPAL, MAS LEGÍTIMO PARA EFETUAR O LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS."O Estado de Santa Catarina e o Detran são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demanda visando a anulação de multas ocorridas em vias públicas municipais, sendo que somente o órgão emissor das multas (Município) é quem detém legitimidade para discutir o mérito da...
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