Acórdão Nº 0306784-86.2019.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021

Número do processo0306784-86.2019.8.24.0008
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306784-86.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: CAROLINE STIPP (AUTOR) RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando, em breve síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, com fundamento na manutenção de cobrança indevida mesmo após tentativa de solução pela via administrativa, o que caracterizari má-fé e abalo psicológico indenizável.

Razão, contudo, não assiste à parte autora.

Logo de início, colhe-se da narrativa inicial que a parte autora teria adquirido a propriedade da unidade consumidora de energia elétrica no ano de 2015, oportunidade em que teria solicitado a troca de titularidade e cancelamento do contrato firmado pelo antigo proprietário, Sr. Edemar Cabral da Silva.

Ainda, sustenta a parte autora que no ano de 2017 o débito automático referente ao contrato firmado pelo antido proprietário teria voltado a ser descontado diretamente na sua fatura de energia elétrica, não logrando êxito na solicitação de seu cancelamento pela via extrajudicial (0800 e presencial).

Entretanto, das provas anexadas à inicial (Evento 1) e outras dos autos, não se evidencia qualquer registro de protocolo, atendimento ou outro início de prova que indique as afirmadas providências para cancelar o débito automático diretamente junto às empresas corrés, seja por telefone ou presencialmente.

Portanto, não restou devidamente demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de via crucis para solução do problema com o débito automático, sendo certo que a contratação pelo antigo proprietário da unidade consumidora é fato incontroverso (Evento 15 / Info 22). E tal prova, ou ao menos um início de prova que apontasse à verossimilhança da afirmação, estaria ao alcance da consumidora.

Por fim, apesar de a relação ser de consumo, não há falar na inversão do ônus probatório no ponto, sob pena de exigir da parte ré a realização de prova negativa no que pertine à alegada ausência de solução pela via administrativa e consequente má-fé na manutenção de cobrança indevida pelo período (2017-2019).

Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em...

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