Acórdão Nº 0306796-83.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0306796-83.2014.8.24.0038
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306796-83.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA (RÉU) APELADO: EDERSON DANIEL YARENHUK (AUTOR) APELADO: ANA PAULA RAPHAEL FELIX VARENHUK (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 51), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Edersonh Daniel Yarenhuk e Ana Paula Raphael Felix Yarenhuk ajuizaram "Ação declaratório de nulidade de cláusula contratual c/c consignação empagamento c/c adimplemento substancial c/c pedido de tutela antecipada para não inserção no SPC" contra Imobiliária Zattar Ltda, alegando, em síntese, que adquiriram por contrato de compra e venda um imóvel correspondente ao lote 7, da quadra "B", sem benfeitorias. Contaram que a compra e venda se deu em 12/07/2006, pelo valor de R$ 16.950,00 (à vista), contudo, a requerida fez as seguintes condições: uma entrada de R$ 650,00 e saldo devedor em 90 parcelas de um salário mínimo e meio mensal, apesar de constar no contrato o valor unitário de R$ 787,50 quando da pactuação. Narraram que pagaram 73 parcelas das 90 contratadas. Alegam que houve aplicação do salário-mínimo como índice de correção monetária cujo aumento é superior à inflação, além da capitalização de juros ao longo do contrato, o que evidencia o direito a repetição do indébito. Por fim, pleiteou a consignação empagamento do valor de R$ 286,89 (mensal) que entende como incontroverso, bem assimo deferimento de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores no serviço de proteção ao crédito. Ao final, requereu: a) a decretação do adimplemento substancial do contrato; b) a decretação da nulidade da cláusula 2º, § 2º, do contrato; c) a inserção do valor à vista e de financiamento no contrato, com cobrança de juros simples de 1% ao mês sobre o valor à vista, mais a correção anual pelo IGPM; d) a inexigência da cobrança mensal das parcelas por salário-mínimo; e) a repetição do indébito dos valores pagos a maior ou sua compensação nas parcelas vincendas. Valorou a causa e juntou documentos (pp. 29-69).

Instada a comprovar a vulnerabilidade financeira, a parte autora recolheu as custas iniciais.

Deferiu-se em parte a tutela de urgência para fixar provisoriamente o valor das parcelas em R$ 787,50 com correção anual pelo IGPM; indeferiuse o pedido de depósito judicial, por ausência de prova da negativa da ré em receber esses valores; e indeferiu-se também o pedido determinação à ré de se abster de negativar o nome da parte autora (pp. 89-92).

Citada (p. 96), a ré ofertou resposta na forma de contestação, na qual argumentou que: a) não houve ofensa ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a obtenção do preço do imóvel pode ser efetuada a partir de simples cálculo aritmético entre o valor das parcelas e a quantidade de vezes em que fora parcelado o total do débito e não há abusividade na hipótese de o preço a prazo ser superior ao preço à vista; b) o salário-mínimo previsto no contrato fora utilizado como limitador para reajuste do valor máximo das parcelas ao invés de ser utilizado como fator de correção monetária; c) inexistência de capitalização de juros; d) não configuração de capitação de juros ou anatocismo na hipótese de incidência de juros remuneratórios sobre a venda a prazo, uma vez que dentro dos limites legais; e) impossibilidade de repetição de indébito, em razão dos descontos contratuais efetuados sobre o valor das parcelas e em virtude da inexistência de prova de erro, dolo ou culpa quando do pagamento; f) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato "sub judice", posto que já estavam inadimplentes quando do ingresso da ação e não efetuaram o pagamento das parcelas em atraso conforme a decisão que fixou o valor das parcelas. Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e juntou documentos (pp. 97-148).

Houve réplica (pp. 153-157), oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos da ré e impugnou genericamente os documentos juntados coma defesa. Reiterou o pedido de procedência da ação".

Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO...

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