Acórdão Nº 0306802-82.2017.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0306802-82.2017.8.24.0039
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306802-82.2017.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO QUAL FIGUROU COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO ACERCA DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA CASA BANCÁRIA, ANTE FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO.

IRRESIGNAÇÃO COMUM EM REALAÇÃO AO QUANTUM INDENITÁRIO. AUTORA QUE VISA A ELEVAÇÃO DO MONTANTE E O RÉU, POR SUA VEZ, PRETENDE A SUA REDUÇÃO. MAJORAÇÃO ACOLHIDA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA A PARTIR DO APONTAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 54 DO STJ).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO TER SIDO EM PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306802-82.2017.8.24.0039, da comarca de Lages 2ª Vara Cível em que são Apelantes e Apelados Thays Oliveira de Souza Jesus de L e Itaú - Unibanco S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora para, na extensão, dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 86-95):

"THAIS OLIVEIRA DE SOUZA JESUS DE LIMA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO ITAÚ S/A, dizendo ter sido surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pelo requerido, em decorrência dos contratos ns. 000000549356293, 000000549356475 e 000000549346467, os quais assinou como avalista/garantidora. Salientou que somente ficou sabendo da negativação quando necessitou realizar compras no credito. Contudo, a inscrição é indevida e o registro levado a efeito pelo réu um ato totalmente ilícito, pois está tirando o único bem que possui, qual seja, seu nome. Acontece que o requerido deveria ter realizado a devida comunicação extrajudicial e/ou administrativa, para que pudesse salvar a dívida inadimplida pelo devedor principal, consignando que em momento algum ficou sabendo que o mesmo estava inadimplente em relação aos contratos, sendo certo que se soubesse teria buscado solução imediata para cumprir o avençado. Porém, o réu preferiu negativar seu nome, sem lhe oportunizar o respectivo pagamento e evitar, assim, que a inscrição foi registrada. Assim, antes de ser realizada a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, competia à instituição financeira ter procedido a devida comunicação expressa do avalista. Contudo, não ocorrendo a comunicação do devedor solidário, agiu a casa bancária ilicitamente, devendo reparar os danos causados.

Argumentou ser patente a falta de cautela do réu, pois enviou indevidamente seu nome para os cadastros de maus pagadores, quando na realidade não existe qualquer pendência financeira em seu nome, mas tão somente por ser sido garantidora de terceira pessoa. Logo, era dever do Banco adotar as providências necessárias para impedir a negativação, oportunizando-lhe o adimplemento na condição de avalista, porém nunca recebeu qualquer comunicação do réu informando sobre o inadimplência por parte do devedor principal ou qualquer outra comunicação informando a existência de pendência financeira em seu nome como avalista. Frisou que não pretende discutir a existência do débito, mas tão somente que a negativação foi indevida, porquanto não lhe foi oportunizado o pagamento, na condição de devedora solidária. Defendeu a necessidade de comunicação do inadimplemento do devedor principal, sendo a notificação do garantidor imprescindível para oportunizar o pagamento antes da negativação. Alegou que a inclusão do seu nome no SPC e Serasa causou-se dano moral, merecendo ser indenizada. Após algumas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência, para imediata exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para ser determinada a inversão do ônus da prova, para que o réu apresente, junto com a contestação, os contratos ensejadores da negativação. Ao final, a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido.

Citado, o requerido contestou. Afirmou que a negativação questionada refere-se a débito nos contrato GIROCOMP GARANTIA PESSOAL n.º 42143 000000549356293, 000000549356467 e 000000549356475, firmado pela parte autora, como avalista, na data de 10-2-2015. Ocorre que a empresa tornou-se inadimplente e, consequentemente, a autora, como avalista da obrigação, prosseguindo o réu com as providências de cobrança. Ressaltou ter a autora firmado os contratos na condição devedora solidária e, como tal, responde pelo adimplemento da obrigação assumida. Aduziu que vencido débito regularmente contratado e não liquidado, legítima foi a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, não lhe podendo ser imputada nenhuma responsabilidade, pois agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Alegou, também, que não se deve presumir a ocorrência de dano moral, cabendo ao autor provar ofensa grave e lesiva. Ainda, a notificação prévia à inscrição não é responsabilidade do réu, e sim do mantenedor do cadastro de inadimplentes, conforme recurso repetitivo REsp. n.º 1.061.134-RS e súmula 359 do STJ. Eventualmente, no caso de se considerar a ocorrência de dano moral, o valor da indenização deverá ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, considerando que os valores captados junto à instituição financeira foram destinados ao incremento das atividades profissionais da requerente, inaplicável o CDC à hipótese. Concluiu pela improcedência da ação.

Houve réplica."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para condenar o requerido, Itaú Unibanco S/A, a pagar em favor da autora, Thais Oliveira de Souza Jesus de Lima, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desta decisão (súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar de de 24-8-2017 (data do documento de fl. 35-36, porquanto desconhecida a data em que o réu negativou o nome da requerente - súmula 54 do STJ).

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Por fim, independentemente do trânsito, oficie-se ao SPC e Serasa para determinar a exclusão do nome da requerente de seus cadastros, exclusivamente em relação às negativações realizadas pelo ora réu em relação aos contratos n.º 000000549356293, 000000549356467 e 000000549356475."

Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 105-122) por Thays Oliveira de Souza Jesus de L que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação) e da correção monetária a partir do arbitramento; e, por fim, o acréscimo da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco (fls. 124-130) argumentou sobre a inexistência de abalo moral e sobre a necessidade de minoração do valor da indenização.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 136-148.

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Honorários advocatícios

A acionante pugnou pela majoração da verba honorária arbitrada no juízo de origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

No entanto, veja-se que a sentença impugnada fixou os honorários advocatícios no percentual requerido, nos seguintes termos (fl. 95):

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Dessa forma, verifica-se ausente o interesse recursal relativamente a tal pedido, devendo o apelo, pois, ser conhecido apenas em parte.

No mais, presentes os pressupostos legais, os recursos são conhecidos.

Do julgamento:

Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos pela autora e pelo Banco réu.

O Banco Itaú Unibanco S.A. requereu a reforma da sentença para que seja afastado o abalo moral bem como, argumentou, ainda, sobre a necessidade de minoração do valor da indenização.

Por outro lado, Thays Oliveira de Souza Jesus de Lima visa a elevação da quantia indenizatória; a fixação da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação) e da correção monetária a partir do arbitramento e, por fim, o aumento da verba honorária devida ao seu patrono.

Tendo em vista a similaridade entre os pedidos os reclamos serão analisados conjuntamente.

Preliminares:

Não foram...

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