Acórdão Nº 0306808-44.2016.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0306808-44.2016.8.24.0033
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306808-44.2016.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306808-44.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: LIZIANE SANTOS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) APELADO: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Liziane Santos do Espirito Santo da sentença proferida nos autos n. 0306808-44.2016.8.24.0033, sendo parte adversa Habitesc Empreendimentos Imobiliarios Ltda.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 45):

Cuida-se de ação ajuizada por Liziane Santos do Espírito Santo em face de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda, dizendo que adquiriu um bem imóvel e que discorda do valor que lhe está sendo cobrado. Relatou que as parcelas não estão sendo atualizadas pelo IGP-M ou INPC, conforme previsto no contrato, mas com base no valor do salário mínimo vigente no ano da confecção do carnê, acrescidas de correção mensal de 1%, caracterizando "bis in iden". Requereu antecipação de tutela consistente na consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postulou: a) que seja determinado o INPC como índice de reajuste; b) que seja expurgado do contrato o parágrafo quarto da cláusula segunda, que prevê a cobrança da TEC; c) que seja reconhecida a ilegalidade da cláusula segunda, parágrafo primeiro, pois utiliza o salário mínimo como índice de atualização; d) que seja expurgada do contrato a cobrança de juros de 1% ao mês da cláusula segunda, parágrafo; e) que seja limitada a cobrança de apenas 1% ao mês dos juros moratórios na forma simples; f) que seja declarada nula a cláusula que prevê o perdimento das benfeitorias feitas pela parte autora; g) que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários de advogado; h) que seja apurado o real valor pago, compensando os valores que já foram pagos no saldo remanescente do valor do contrato, bem como restitua os valores pagos a mais, caso seja verificada tal situação em liquidação de sentença. Deferida a tutela de urgência.

Citada, a parte demandada contestou, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o salário mínimo pode ser utilizado como padrão de referência, pois o que a lei veda é a vinculação deste para qualquer fim, especialmente como índice de correção. Disse também que é legal a cobrança do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, não havendo que se falar em capitalização, bem como que o contrato foi assinado pela parte autora, não havendo qualquer vício de consentimento no referido documento.

Houve réplica.

Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar a nulidade da cláusula que prevê o teto da prestação com base no salário mínimo e, como consectário legal, dos reajustes das prestações realizadas em conformidade com o salário mínimo, devendo ser aplicado um dos índices previstos contratualmente (IGP-M ou INPC);

b) limitar os juros moratórios em 1% a.m.;

c) declarar a nulidade da cláusula que atribui ao consumidor a responsabilidade pelo...

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