Acórdão Nº 0306808-56.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0306808-56.2015.8.24.0008
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306808-56.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: GERSON LITZENBERGER JUNIOR (AUTOR) APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 58 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza Substituta Cristina Lerch Lunardi, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Giesela Litzenberger ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos e tutela antecipada em face de Sky Brasil Serviços Ltda, objetivando ver restabelecidos os serviços referentes à TV por assinatura, bem assim ver condenada a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. Deferido o pedido de tutela antecipada (Evento 10) e devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (Evento 15). Informado pela parte autora o descumprimento da tutela antecipada, foi majorado o valor da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Evento 20). Noticiada a morte da parte autora (Evento 29), deferiu-se o pedido de habilitação do seu filho, único herdeiro, Sr. Gerson Litzenberger Junior (Evento 40). Negado o pedido de inclusão dos autos na Semana Nacional de Conciliação (Evento 48), vieram-me os autos conclusos.

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente à fatura do contrato nº 19713481,com vencimento em 07.02.2015, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, à luz do disposto no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. A despeito da sucumbência mínima da parte autora, atenta ao princípio da causalidade, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado com parte da prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual requer a majoração do quantum indenizatório do dano moral e do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 68 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 73 dos autos de origem, na qual impugna a apelada o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e requer o desprovimento do recurso.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

Trata-se de apelação cível interposta por Gerson Litzenberger Júnior em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada contra Sky Serviços de Banda Larga Ltda.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES

Sustenta a recorrida que o apelante requer os benefícios da gratuidade da justiça alegando não ter condições de arcar com as custas do processo; todavia, não juntou aos autos qualquer documento que ateste seu exercício profissional e seus rendimentos mensais, de modo que o pleito é impugnado.

Contudo, a via processual escolhida não pode conduzir à apreciação do requerimento, haja vista que não há nenhum pedido no apelo de justiça gratuita pelo autor, pois a benesse já lhe foi deferida no curso do processo (item 82 do evento 48 dos autos de origem) e, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

No presente caso, contudo, não impugnou o réu o benefício deferido ao acionante quando intimado para tanto (item 84 do evento 48 dos autos de origem), de modo que a sua pretensão é atingida pela preclusão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO - DESCABIMENTO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO À ÉPOCA - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA 1 A sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT