Acórdão Nº 0306813-33.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo0306813-33.2015.8.24.0023
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0306813-33.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RODRIGO MAY (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO MAY em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, para, nos seguintes termos (Evento 40):
"[...] condenar o requerido ao pagamento, em favor do autor, das horas extras realizadas que, desde a implantação do subsídio (Lei Complementar Estadual n. 611/2013) até a regulamentação do regime de compensação de horas (Lei Estadual n. 16.774/2015), ultrapassaram a quantidade remunerada pela parcela única (quarenta horas extras mensais), respeitada a compensação com os meses em que o labor extraordinário não tenha extrapolado o limite remunerado pelo subsídio".
Contudo, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados nas razões de Evento 46.
No mais, é possível constatar que a sentença é datada de 14 de janeiro de 2021, anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de 8 de dezembro de 2021. Importante dizer que o art. 7º estabeleceu que "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação".
Por constituir matéria de ordem pública, mantém-se os parâmetros anteriormente adotados até 08 de dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (juros de mora e atualização monetária), nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Fica isento do pagamento das custas processuais por imposição legal (Lei Complementar n. 156/1997).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios...

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