Acórdão Nº 0306817-90.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0306817-90.2016.8.24.0005
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306817-90.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: MARCELO ADIERS GARCIA APELADO: ANTONIO AUGUSTO PEDROSO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Marcelo Adiers Garcia, da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do processo n. ° 0306817-90.2016.8.24.0005, em que contende com Antônio Augusto Pedroso Teixeira.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito na primeira instância, o relatório da sentença (Evento 40):

MARCELO ADIERS GARCIA, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL em face de ANTONIO AUGUSTO PEDROSO TEIXEIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que:

1) firmou, em 10.11.2015, contrato de parceria de transações imobiliárias com o réu;

2) o réu se obrigou ao pagamento de 50% das despesas havidas;

3) houve abandono do negócio pelo réu;

4) quitou pendências financeiras que eram de obrigação do réu;

6) não obteve êxito em compor extrajudicialmente. Ao final, pleiteou a rescisão contratual e a condenação do réu à restituição dos valores pagos, despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 11.533,45.

Com a inicial, juntou documentos, pp. 7-39.

O benefício da Justiça Gratuita foi concedido, pp. 48-49.

Audiência conciliatória, p. 70.

Citado, o réu apresentou contestação, pp. 75-82, sustentando, em suma, que:

1) o autor não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita;

2) a procuração de p. 9 foi outorgada por pessoa diversa do autor;

3) os documentos acostados foram emitidos à MFR Imóveis;

4) não participa da pessoa jurídica MFR Imóveis;

5) as contas da empresa eram apresentadas sem recibos de pagamento;

6) Fattori Corretor de Imóveis é empresa que não existe há mais de 2 anos e o recibo acostado foi emitido por pessoa física;

7) Imóvel Pró, trata-se de sistema terceirizado da MFR Imóveis;

8) a Localweb foi contratada pela MFR Imóveis;

9) os recibos emitidos pelo Banco do Brasil e Tiago Romanowski constam como devedor a MFR Imóveis;

10) o recibo da CDL comprova que a empresa jamais existiu.

No bojo da contestação apresentou reconvenção, arguindo, em síntese, que:

1) em 11.2015 foi contatado pelo reconvindo para firmar parceria comercial, utilizando as instalações da filial da Prime Imóveis;

2) realizou o pagamento de R$ 40.000,00;

3) estabeleceram o início das atividades para o dia 10.11.2015;

4) o reconvindo administraria isoladamente a empresa;

5) a esposa do reconvindo poderia vir a substituí-lo no quadro societário da empresa e as movimentações bancárias seriam efetuadas por ela;

6) o Contrato Social da empresa deveria ser confeccionado em 180 dias;

7) os contatos de clientes recebidos pela Prime Imóveis eram repassados à "matriz" pelo reconvindo;

8) efetuava mensalmente o pagamento de 15% dos débitos a si apresentados;

9) o reconvindo informava que o Contrato Social estava sendo confeccionado, nunca o exibindo;

10) ao se dirigir à Prefeitura descobriu a inexistência formal da empresa e ausência de documentos indispensáveis ao seu funcionamento;

11) os supostos corretores que trabalhavam na empresa não possuíam registro no competente órgão;

12) em pesquisa ao sítio eletrônico do TJSC descobriu ações em desfavor do reconvindo;

13) foi vítima de fraude.

Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e a condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé. Quanto à reconvenção pleiteou pela restituição dos valores pagos para constituição da empresa. Requereu, com relação à ambas, a condenação do autor/reconvindo aos ônus de sucumbência.

Com a contestação/reconvenção, apresentou documentos, pp. 83-118.

Em manifestação à contestação/contestação à reconvenção, pp. 123-128, o reconvindo assevera, em resumo, que:

1) o benefício da Justiça Gratuita deve ser mantido;

2) anexa procuração por si firmada;

3) o reconvinte pagou por meses as despesas a que se obrigou;

4) o reconvinte confirma o abandono do negócio;

5) as alegações constantes na reconvenção são inverídicas;

6) as partes negociaram o uso do estabelecimento comercial em parceria e não a constituição de sociedade.

Pugnou pela improcedência da reconvenção e da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita além da condenação do reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Os autos vieram-me conclusos.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

1. REVOGO a concessão do benefício da assistência Judiciária Gratuita ao autor, intime-se para pagamento das despesas processuais havidas.

2. JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para DECLARAR dissolvida a sociedade de fato firmada entre os litigantes e condenar o réu, na proporção de sua responsabilidade (50%), ao pagamento à parte autora dos valores insertos nos documentos de pp. 23, 33-35 e 37-39, devidamente corrigidos pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando ter a parte autora decaído em parte considerável do pedido, condeno-a ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

2. JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido reconvencional e condeno o reconvindo à restituição dos aportes financeiros efetuados pelo reconvindo, descritos nos documentos de transação bancária identificada, pp. 89, 90, 98 e 99, que devem ser corrigidos pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC e acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, ambos a partir do desligamento da sociedade do reconvinte.

Condeno o reconvindo ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando ter a parte reconvinte decaído em parte considerável do pedido, condeno-a ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso (Evento 45), pugnando a reforma da sentença. Sustentou, de início, cumprir todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Em sequência, aduziu que todas as despesas carreadas nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT