Acórdão Nº 0306827-53.2015.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0306827-53.2015.8.24.0011
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306827-53.2015.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO: MURIELLI SANTOS NATALIM

RELATÓRIO

Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 23 dos autos de origem) que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Murielli Santos Natalim, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a tutela jurisdicional objetivando a exibição de documentação, consistente em: nome completo do invasor; "e-mail" da conta; dados pessoais; o endereço "IP"; o "ID" do dispositivo; localização geográfica relacionada ao momento de alteração de conta do usuário; momento da postagem indevida e também dos últimos dez acessos efetuados pelo responsável.

Para tanto, aduziu que teve a conta "hackeada", tendo seu acesso a ela capturado por terceiro, que se utilizou dela para a aplicação de "golpes", prejudicando requerente, no que respeito a sua honra e dignidade.

A liminar foi parcialmente deferida, limitando-se a determinar a requerida que preserve os dados pleiteados.

Quanto ao aspecto da preservação de dados houve o pedido de reconsideração, sem a apresentação de fatos novos, bem como a interposição de agravo retido.

Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que os dados de ID de dispositivo, localização geográfica e os dados pessoais do suposto "hacker" não são coletados pela rede social administrada pela requerida, visto que só dispõe das informações prestadas pelo utente de seus serviços, a que é obrigada pela Lei 12.965/2014, marco civil da internet.

Houve réplica.

Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.

É o breve e necessário relato. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR a apresentação da documentação pretendida, e que se refere ao IP do invasor de sua conta, e das últimas publicações realizada na respectiva, tal como consta na inicial, com exceção das informações cuja impossibilidade se reconheceu prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em razão de a autora ter decaído da parte mínima do pedido, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 37 dos autos de origem):

Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração, em que a parte recorrente ataca a decisão de fls. 124-127, sob o argumento de que ela é contraditória e omissa, alegando ao final fato novo.

[...]

Aduziu que a decisão acima seria contraditória, entre a fundamentação e o dispositivo. Aduzindo que na fundamentação se reconhece que com relação a alguns dados não é possível, porém o dispositivo determina o fornecimento do que for possível. Pela própria explanação se pode concluir não haver qualquer contradição.

Com relação à distribuição do ônus da sucumbência, a recorrente alega, de forma equivocada se tratar de obscuridade, entretanto de obscuridade não se trata, não se subsumindo à hipótese descrita no art. 1.022, I do Código de Processo Civil (CPC).

Com relação a fato novo, depois de prestada a jurisdição, ao juízo a quinhão cabe analisar fato novo. Ademais, o recurso utilizado é de fundamentação vinculada, não sendo esta hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, reputo completamente despropositada a alegação de qualquer fato novo na sede recursal utilizada.

[...]

Caso o recorrente pretenda modificar o mérito da decisão atacada, deve manejar o recurso adequado.

[...]

Assim, nada havendo a clarear na decisão proferida, devem ser rejeitados os presentes.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, pois tempestivo. Todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, e em consequência, mantenho na íntegra a sentença proferida nos presentes autos, surtindo daí seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para efeitos recursais.

Em suas razões recursais (Evento 34 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "ao tomar ciência da obrigação imposta com a r. sentença, o Facebook Brasil contatou os Operadores do Site Facebook que forneceram o documento preservado à época do recebimento da demanda que, até a sentença, ainda encontrava-se protegido pelo manto do sigilo".

Aduziu que "com a prolação da sentença e consequente autorização e determinação para quebra de sigilo dos dados preservados, constatou-se a ausência de dados relativos ao perfil sustentado pela URL www.facebook.com/mury.natalim, porque os dados de acesso a ele relacionados já não mais se encontram gravados nos servidores da rede social, pois o perfil em questão foi permanentemente deletado do Site Facebook, conforme informação dos Operadores do site Facebook. Tal fato, inclusive, já se revelava desde a distribuição da demanda, uma vez que a Autora, ora Apelada, já sinalizava que a conta estava indisponível (conforme print acostado às fls. 24 dos autos".

Alegou que "Logo, considerando que à época do ajuizamento da presente demanda e os fatos narrados não havia lei em vigor que impunha o dever de armazenamento de dados pelos provedores de aplicação de internet, logo, os Operadores do Site Facebook não poderiam ser compelidos a providenciar aleatoriamente dados de seus usuários que já haviam se perdido à época em que tomou conhecimento da decisão de fls. 27 dos autos. Aliás, vê-se do documento acostado aos embargos de declaração e que atestou a ausência de dados, que apesar de terem sido preservadas as informações...

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