Acórdão Nº 0306828-47.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0306828-47.2015.8.24.0008
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306828-47.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: MARCOS ANTONIO SIMOES (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de demanda ajuizada por Aprovesc - Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina em face de Marcos Antonio Simões e Juliano de Andrade Gonçalves, devidamente qualificados, objetivando o ressarcimento das despesas despendidas com o conserto do veículo segurado.
Para tanto, narrou que no dia 15/08/2013, aproximadamente às 19:30 horas, na BR 470, sentido decrescente, próximo ao Km 202, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado caminhão Iveco/ Stralis, placas MJP 0109, e o veículo Iveco/Ectector, placas MDX 8825, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo. Afirmou que as despesas havidas para o conserto do veículo foram de R$ 202.723,00, pormenorizando que R$ 83.787,61 seriam destinados à quitação do financiamento junto ao Banco Safra S/A; R$ 212,82, referentes ao pagamento de infrações de trânsito; R$ 118.722,57 depositados diretamente em favor do segurado. Assim, descontados R$ 60.000,00 pela venda da sucata do veículo, resta o pagamento de R$ 142.723,00.
Explanou que o acidente ocorreu pela invasão do réu na pista preferencial em que trafegava o segurado, acarretando a colisão transversal entre os veículos, conforme a dinâmica registrada no croqui (Evento 1, Informação 7).
Obtemperou que no registro do veículo Iveco/Ectector, placas MDX 8825, consta a informação de que a propriedade pertence a Kassiane Isadora Haas Marcon. Contudo, após contato pessoal, recebeu a informação de que a venda e a tradição do bem ocorreram poucos dias antes do acidente e, inclusive, foi indicado o réu Marcos como atual proprietário, o qual confirmou a informação, após contato telefônico.
Em sendo assim, sub-rogando-se nos direitos do segurado, a parte autora pretende a procedência da ação para que os réus sejam condenados a ressarcir R$ 142.723,00, acrescidos de juros e correção monetária, relacionados às despesas para o conserto do veículo. Requereu a gratuidade judiciária, valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido e designada audiência de conciliação (Evento 7).
Citado o réu Marcos (Evento 23) e realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento 42).
Apresentada contestação pelo réu Marcos (Evento 49). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido é do segurado do autor, porquanto atingiu o veículo do réu de forma abrupta, quando este já havia realizado a travessia na via e estava na rotatória. Discorreu que o caminhão segurado estava transportando soja e, ao descer da serra, "perdeu o controle do veículo, subiu no canteiro da rotatória e colidiu na pista da rotatória". Obtemperou que o croqui não representou a correta dinâmica do ocorrido e impugnou o documento confeccionado. Concernente aos danos materiais, alegou que o veículo segurado possuía franquia de R$ 6.081,69 e impugnou o valor objeto de ressarcimento. Narrou, ademais, que também teve prejuízo de expressiva monta e teve de alugar outro veículo ao tempo em que o seu permanecia parado para conserto. Assim, pretende ser indenizado da referida quantia. Pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência do pedido e,...

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