Acórdão Nº 0306829-88.2018.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0306829-88.2018.8.24.0020
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306829-88.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: ENOVAFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGENS EIRELI APELANTE: DECIO PACHECO DOS REIS APELANTE: FERNANDO DE MACEDO AMBROSINI APELADO: ADAIR ADALTON ZANATTA

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação deflagrada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo recorrente contra a pretensão executória que lhe foi movida.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Enovafer - Comércio e Indústria de Ferragens Eireli-epp, Fernando de Macedo Ambrosini e Décio Pacheco dos Reis opõem Embargos à Execução proposta por Adair Adalton Zanatta, ambos qualificados, aduzindo, em preliminar, nulidade da execução - inexequibilidade do contrato e ilegitimidade de parte passiva, pela falta de outorga uxória para o aval/fiança. No mérito, ressaltam que a primeira embargante efetuou o pagamento das parcelas dos juros estabelecidas no contrato, prorrogando-o tacitamente, o que lhe retira a executividade por não estar vencido. Mencionam quanto à cobrança abusiva de juros. Assim, requereram o acolhimento dos embargos, coma extinção da execução e condenação dos embargados nas cominações de praxe.

Acostaram documentos.

Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, refutando as preliminares, salientando que os embargantes não negam o débito contraído, tanto que efetuaram o pagamento das parcelas dos juros. Postula, deste modo, o inacolhimento dos embargos, com a condenação dos embargantes nas cominações de estilo.

Manifestaram-se novamente os embargantes.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Isso posto, INACOLHO os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, porquanto INDEFIRO o pedido de gratuidade.

Foi interposto recurso de apelação (evento 23) sustentando, em apertada síntese: nulidade da execução - Inexequibilidade do contrato - falta de assinatura das testemunhas; ilegitimidade passiva do Fernando de Macedo Ambrosini e Décio Pacheco Dos Reis - Falta de outorga uxória para o aval/fiança; ausência de notificação sobre o vencimento do contrato; excesso de execução, pois a taxa de juros cobrada seria abusiva; necessidade de minoração dos honorários.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 27).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Os autos da execução (0311016-76.2017.8.24.0020) evidencia, nas informações 3 e 4 do evento 1, que se está executando um "termo de acordo de empréstimo de recursos financeiros para capital de giro" no importe de R$ 50.000,00, com uma nota promissória aparelhada no mesmo importe; referido "termo de acordo" foi assinado pelo devedor, credor e avalistas, não se fazendo presentes testemunhas instrumentárias.

Ora, se é verdade que não há testemunhas instrumentárias, não menos verdade é que a nota promissória não perdeu suas características executivas, pelo que, não se fale em nulidade da execução.

Aliás, essa matéria já restou pacificada no STJ, como se pode denotar o seguinte precedente:

Processo civil. Execução por título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Falta de assinatura de duas testemunhas. Juntada também da nota promissória emitida à época da contratação, consignando o valor total executado...

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