Acórdão Nº 0306834-81.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0306834-81.2016.8.24.0020
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão



Apelação / Remessa Necessária n. 0306834-81.2016.8.24.0020

Apelação / Remessa Necessária n. 0306834-81.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

CESSÃO DO USO DE SISTEMA OPERACIONAL E ATIVIDADES REFLEXAS PARA TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E ASSESSORIA.

PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA A COBRANÇA.

VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.

ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE PRECÁRIA IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA.

TESE INSUBSISTENTE.

PRECEDENTES.

"A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade [...]" (STJ, REsp n. 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 03/12/2019).

APELO DO MUNICÍPIO.

PRETEXTADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM.

ASSERÇÃO PROFÍCUA.

PROVIMENTO JURISDICIONAL DESCONSTITUÍDO.

CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º, INC. I, DA LEI N. 13.105/15.

PRETENSA LEGITIMIDADE PARA RECOLHIMENTO DO ISS.

TESE RECHAÇADA.

ATIVIDADES NÃO PREVISTAS DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS ELENCADAS NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. ENQUADRAMENTO DO CASO À REGRA GERAL DA ALUDIDA NORMA.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADA A MATRIZ DA SOCIEDADE PRESTADORA.

DESLOCAMENTO DE RECURSOS QUE NÃO JUSTIFICA A SUJEIÇÃO ATIVA DAS COMUNAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS.

LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL EM QUE SITUADA A SEDE DA EMPRESA.

EXISTÊNCIA DE FILIAIS QUE NÃO LEGITIMA O RECOLHIMENTO EM LOCALIDADES DIVERSAS. PARÂMETROS QUE EVIDENCIAM A EFETIVAÇÃO DO FATO GERADOR NA MATRIZ DA SOCIEDADE COMERCIAL.

CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CAPACIDADE DAS SUCURSAIS EM EFETIVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS A EXAÇÃO É LANÇADA.

"[...] A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual, na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968, revogado pela LC 116/2003, nos termos dos seus arts. 3º, caput, e 4º, o tributo passou a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do Contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato. Esse é o entendimento consolidado, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, no tocante à incidência de ISS sobre o serviço de leasing mercantil (REsp. 1.060.210/SC), sendo extensível aos demais serviços sujeitos à incidência do tributo [...]" (STJ, AgRg no Ag 1344210/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27/11/2018).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECONVENÇÃO OPOSTA PELA COMUNA, JULGADA IMPROCEDENTE.

MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DESFECHO PROCLAMADO NA DEMANDA PRINCIPAL.

DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0306834-81.2016.8.24.0020, da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, em que é Apelante Município de Chapecó e Apelados Betha Sistemas Ltda. e outros.

Em Sessão Ordinária por meio eletrônico, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, julgando improcedente a reconvenção. De outro vértice, manter in totum o desfecho proclamado na demanda principal, confirmando, em sede de Reexame Necessário, os demais termos da sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público a Procuradora de Justiça Monika Pabst.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Chapecó - e também de Reexame Necessário -, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Eliza Maria Strapazzon - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma -, que na Ação de Consignação em Pagamento n. 0306834-81.2016.8.24.0020 ajuizada por Betha Sistemas Ltda., decidiu a lide nos seguintes termos:

[...] Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido liminar, ajuizada por Betha Sistemas Ltda. em face dos Municípios de Criciúma, Bombinhas, Chapecó, Maracajá, Canelinha, São Martinho, objetivando, em síntese, a procedência da presente demanda com a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do ISS, bem como a identificação e a declaração do Município competente para exigir a obrigação tributária alusiva aos serviços prestados pela autora em outros Municípios em relação à locação e SOSE (solicitação de serviço).

[...]

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado por Betha Sistemas Ltda. em face dos Municípios de Criciúma, Bombinhas, Chapecó, Maracajá, Canelinha, São Martinho para, confirmando a tutela de urgência deferida (fls. 383/384), reconhecer a competência do Município de Criciúma para arrecadação do ISS devido sobre os serviços prestados por Betha Sistemas Ltda., determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores consignados em seu favor, com a quitação dos débitos respectivos (art. 546 do CPC) [...] (fls. 817/826).

Malcontente, o município apelante aduz que após o primeiro veredicto - que extinguiu a demanda em razão da perda superveniente de objeto (fls. 602/605) -, o comando decisório foi desconstituído e, mesmo retornando à origem, não houve análise da reconvenção oposta, carecendo de definição "o local correto para a tributação do ISS da apelada e das suas filiais sediadas [...]" (fl. 855).

Aponta que o tributo deve ser recolhido nas comunas tomadoras dos serviços, e não na localidade onde está instalada a sede da empresa especialista em software, mormente porque suas atividades são prestadas majoritariamente através de filiais.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 853/862).

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto a Betha Sistemas Ltda., quanto o Município de Criciúma, refutaram as teses reciprocamente manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 875/884 e 885/888, respectivamente).

Em Parecer do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o Ministério Público opinou "pela desconstituição da sentença, por ausência de análise do pleito reconvencional, e, por conseguinte, com base na autorização inserta no art. 1.013, § 3°, II, do CPC, seja resolvido o mérito da causa, julgando-se procedente o pleito formulado pela autora e improcedente a reconvenção apresentada pelo Município de Chapecó [...]" (fls. 898/907).

Em apertada síntese, é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Cabível o Reexame Necessário, porquanto conforme Extrato de Subconta-SIDEJUD (fl. 810), a altercação possivelmente suplanta os "III - 100 (cem) salários-mínimos [...]" (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC).

Pois bem.

Em contrarrazões, o Município de Criciúma aduz que "do apelo interposto pelo Município de Chapecó (fls. 843-852), depreende-se flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal [...]", visto que "houve mera reprodução da fundamentação constante na contestação (fls. 443-454), deixando de enfrentar as razões declinadas pelo magistrado a quo para julgamento do pleito" (fl. 887).

À calva e sem rebuços, de cara adianto: razão não lhe assiste.

Embora, o Município de Chapecó tenha utilizado argumentos similares aos apresentados em sua contestação, não denoto qualquer ofensa ao art. 1.010, do CPC, mesmo porque chegou, inclusive, a apontar inércia da togada singular em relação à apreciação da reconvenção, afastando qualquer nódoa que pudesse caracterizar mera repetição de tese.

A propósito, a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas:

[...] A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade [...] (STJ, REsp n. 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 03/12/2019).

À vista disso, rechaço a preliminar.

Passo, então, ao exame da quaestio de meritis.

O Município de Chapecó denuncia carência de análise da reconvenção oposta.

A arguição dispensa maior digressão, pois faltante exame e análise sobre o tópico.

Assim, ressoa necessário acolher o pedido, desconstituindo a sentença, avançando sobre a análise do mérito na Ação de Consignação em Pagamento n. 0306834-81.2016.8.24. 0020.

Na dicção do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485".

E examinando a altercação sobre o local de recolhimento do ISS - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, abarco integralmente a intelecção professada quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020, de minha relatoria, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:

[...] O affaire tem como mote de fundo, a discussão sobre a competência para arrecadar o ISS incidente sobre as atividades prestadas pela empresa de tecnologia, consistentes, majoritariamente, no fornecimento de licenças para uso de softwares.

Tal modalidade enquadra-se no Item n. 1.05 da lista...

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