Acórdão Nº 0306838-45.2017.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0306838-45.2017.8.24.0033
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306838-45.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: TUTY MOVEIS E DECORACOES EIRELI ADVOGADO: CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441) APELADO: EDIFICIO JOSE PHILIPPS ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta pela ré Tuty Móveis e Decorações Eireli, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por Edifício José Philipps em face da recorrente.

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem condenou a parte ré a retirar placas de metal inseridas nas entradas da loja, a qual se localiza no edifício da parte autora. A parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para determinar que a parte ré remova, no prazo de 30 dias, as placas de metal na cor vermelha que foram colocadas sobre as colunas e fechada do condomínio autor, devendo, em igual prazo, realizar a restauração e pintura das partes alteradas com as placas, utilizando-se das cores padrão do prédio (marrom escandinavo e cascalho, ou as cores que atualmente estejam empregadas na parte externa do prédio), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à soma de R$ 20.000,00.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 4.000,00.

Frente a isso, a ré interpôs o apelo de ev. 29. Na ocasião, alegou que a parte autora faz uso do Poder Judiciário para prejudicar o desempenho comercial da apelante. Nesse sentido arguiu que inseriu placas na entrada da loja, a fim de aumentar a clientela, sem causar qualquer prejuízo à estética do edifício.

Sustentou que as placas colocadas são de alta qualidade, nas quais fez uso de cores compatíveis com a estética adotada pelo edifício. Ademais, mencionou que foram inseridas no local há mais de 4 anos, sem qualquer insurgência dos condôminos.

Ainda, salientou que a convenção de condomínio vigente é antiga, e se encontra em desacordo com a atual doutrina e jurisprudência. No ponto, argumentou que a proibição à modificação de fachada é relativa, sendo perfeitamente viável alterações que não causem prejuízos.

Por fim, pleiteou que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base no valor da causa, e não por arbitramento.

Em contrarrazões, a requerente alegou a perda do objeto recursal, uma vez que a apelante já teria removido as placas (ev. 33). Todavia, no mérito, aventou a necessidade de manutenção da sentença.

Após, sobreveio manifestação da apelante (ev. 40), informando a ilegitimidade passiva, pois a parte requerente alegou, na exordial, que a ré era proprietária das salas comerciais, o que não é verdade. Alegou que, embora o real proprietário seja sócio da loja ré, as personalidades jurídicas não se confundem.

Assim, suscitou que, por não ser proprietária, não pode ser responsabilizada pela alteração na fachada do prédio.

Na mesma oportunidade, alegou que a convenção do condomínio não foi registrada, de maneira que não pode ser oposta a terceiros. Ou seja, a loja ré, por não ser condômina, não pode ser penalizada pela inobservâncias às normas do condomínio.

Ao final, informou prejudicialidade externa, uma vez que moveu a ação de n. 0303268- 80.2019.8.24.0033, na qual as partes estão discutindo a natureza construtiva do prédio, para comprovar a distinção entre as partes comercial e residencial. Dessa forma, reconhecida a autonomia da área comercial, não haverá cabimento para atribuir à ré ofensa à unidade visual do condomínio.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O apelo é tempestivo e está munido de preparo recursal.

2. ilegitimidade passiva

Por meio da petição de ev. 40, a apelante trouxe ao feito a discussão a respeito da ilegitimidade passiva.

Nesse sentido, alegou que a narrativa exordial foi pautada na suposta propriedade das salas comerciais, atribuída à loja ré. Assim, a conduta de inserir placas no imóvel, em desconformidade ao condomínio, foi imputada ao dono do estabelecimento comercial, e não à pessoa jurídica.

Dessa forma, a apelante alega que não pode ser responsabilizada pela alteração da fachada, pois o fato foi cometido pelo proprietário da loja.

Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.

Primeiramente, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial quando da propositura da ação.

Com efeito:

A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.23/10/2018).

No mesmo sentido, já elucidou esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA À VISTA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Se o réu da relação...

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