Acórdão Nº 0306855-52.2015.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0306855-52.2015.8.24.0033
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306855-52.2015.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: ROSECLER BARBOSA BERNARDES (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) ADVOGADO: FABIANA MARIA BOAVENTURA BERNARDES RAMOS (OAB SC038798)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Rosecler Barbosa Bernandes e Banco Citibank S/A contra sentença proferida em ação por aquela ajuizada em razão da negativação de seu nome, pela qual o juízo a quo a) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando inexistente o débito que deu ensejo à inscrição indevida, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais, por conta da existência de anotação preexistente; e b) condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para o procurador da autora e 50% para os dos réus, suspensa a exigibilidade em relação a ela pela concessão da justiça gratuita (PG, Ev. 118, SENT118).
Nas razões recursais, o Banco Citibank S/A aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Diz que em 2013 o Banco Itaú comprou a "Credicard", até então pertencente ao apelante, e que a partir de então o contrato objeto da demanda passou a ser administrado pelo Banco Credicard, de propriedade do Itaú. Assinala se tratar de fato notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que, portanto, dispensa a produção de prova. Nesse sentido, defende a carência de ação e requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si (PG, Ev. 92, APELAÇÃO127).
Já a demandante, em seu apelo, insiste na condenação da parte ré à reparação do alegado dano moral. Argumenta que a anotação preexistente só afasta o dever de indenizar quando legítima e que inscrições posteriores também não retiram o direito da parte lesada à indenização. Postula a reforma da sentença no ponto (PG, Ev. 93, APELAÇÃO130).
Intimadas todas as partes (PG, Ev. 94), apenas o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I apresentou contrarrazões (PG, Ev. 104, CONTRAZ1).
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelo da autora...

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