Acórdão Nº 0306866-34.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0306866-34.2016.8.24.0005
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306866-34.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR.

TESE DE QUE NÃO EXISTE PROVA ESCRITA DO DÉBITO CAPAZ DE FUNDAMENTAR A MONITÓRIA. REJEIÇÃO. AÇÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HISTÓRICO DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS E CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 700, I, DO CPC/2015. EMBARGANTE QUE, ALIÁS, NÃO NEGA TER USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS. AUSENTE, OUTROSSIM, PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.

DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DA MENSALIDADE REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO EM DUPLICIDADE. COBRANÇA EM DOBRO NÃO VERIFICADA. PARCELA IMPUGNADA, PORÉM, QUE POSSUI VALOR DISTINTO DA MENSALIDADE E TERIA ORIGEM EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO VEIO AOS AUTOS. CREDORA QUE TROUXE APENAS TELA DO SISTEMA PARA COMPROVAR A AVENÇA - DOCUMENTO UNILATERAL E IMPRESTÁVEL A ESSE FIM. EXCLUSÃO DE UMA DAS PRESTAÇÕES DE OUTUBRO. DECISÃO MODIFICADA NESTE TOCANTE.

ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FLUÊNCIA QUE SE INICIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, SOB O ARGUMENTO DE SER NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL.

ALMEJADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVO RESULTADO DA LIDE, A EVIDENCIAR QUADRO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA, NA FORMA DO ART. 86 DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306866-34.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Felipe Zanotto e Apelado(s) Sociedade Civil Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 01 de outubro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator

RELATÓRIO

Felipe Zanotto recorreu da sentença proferida na ação monitória ajuizada por Sociedade Civil Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil Ltda., em que o magistrado de origem rejeitou os embargos injuntivos opostos pelo devedor, condenando-o ao pagamento das mensalidades inadimplidas, acrescidas de correção monetária incidente a partir de cada vencimento e de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a contar da citação. O réu, por fim, também foi condenado a arcar com as custas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária, fixados na quantia de R$ 1.000,00, suspensa, porém, a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça ao sucumbente (p. 108/113 e p. 118/120).

Em suma, o apelante sustenta que: i) o documento apresentado pela credora para fundamentar a sua pretensão (contrato de prestação de serviço educacionais) não representa prova bastante acerca existência da dívida, sobretudo por não haver relação entre o montante cobrado e os valores descritos na avença; ii) deve ser excluída da condenação uma das parcelas referentes ao mês de outubro, cobradas em duplicidade; iii) a correção incide a partir da data de citação, e não do vencimento de cada mensalidade, cujas datas não foram definidas pelo contrato; iv) como não houve prova da constituição do devedor em mora, impõe-se o afastamento da multa moratória; v) é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que obteve êxito quanto ao pleito de contagem do juros de mora desde a citação, a configurar o quadro de sucumbência recíproca entre as partes (p. 121/128).

Houve contrarrazões (p. 132/136).

O recurso é tempestivo e o apelante é dispensado do recolhimento do preparo (p. 103/104).

Este é o relatório.

VOTO

1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2. Cuidam os autos de ação monitória que tem por objeto a cobrança de 4 mensalidades, no total de R$ 3.144,73, decorrentes de serviços educacionais prestados ao réu entre 06/09/2011 e 30/12/2011.

O apelante sustenta, entretanto, que não há nos autos prova que ampare a pretensão lançada e que fundamente a existência do crédito alegado, ponderando que o contrato de prestação de serviços educacionais apresentado em juízo não especifica o valor de cada mensalidade ou de cada crédito cursado, mas apenas o da semestralidade, que não corresponderia, por sua vez, ao montante cobrado pela instituição de ensino. Conclui nessa esteira que o documento, mesmo quando associado ao boletim de frequência do aluno, não serviria para instruir a demanda, na medida em que não possibilita a clara quantificação da dívida.

Como é sabido, a monitória é ação da qual se vale o credor que, com base em prova escrita sem eficácia executiva, afirma possuir direito de exigir de alguém o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC/2015)..

A fim de comprovar ser credora do montante apontado na inicial (R$ 3.144,73 - p. 4), a autora anexou ao feito o "contrato de prestação de serviços educacionais graduação 2011/2" referente ao segundo semestre do ano de 2011 (p. 27/31), planilha de atualização do débito (p. 32) e boletins de frequência do estudante (p. 33/34).

Em contrapartida, o réu jamais negou ter usufruído os serviços prestados pela instituição, não contestou a assinatura constante no contrato e tampouco comprovou o adimplemento, integral ou parcial, da obrigação que lhe é exigida (p. 31).

A relação entre a quantia cobrada na inicial (R$ 3.144,73) e o valor da semestralidade previsto na cláusula VI, parágrafo primeiro, daquela avença (R$ 2.154,56) é muito bem explicada, aliás, pela ré em sua impugnação aos embargos injuntivos (p. 79/80), e pode também ser facilmente elucidada pelo exame conjunto da memória descritiva do cálculo (p. 32) e do parágrafo segundo da mencionada disposição contratual.

O valor total da...

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