Acórdão Nº 0306879-80.2016.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0306879-80.2016.8.24.0054
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306879-80.2016.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUIVOCADA AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AUTORA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO QUE SE PROCEDEU EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E NÃO OBSTOU A VENDA DO BEM. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306879-80.2016.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul (2ª Vara Cível), em que é apelante CJE Corretora de Seguros Ltda e apelado(a) Banco Bradesco S/A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais", ajuizada por CJE Corretora de Seguros Ltda contra Banco Bradesco S.A.

Na petição inicial (p. 1-22), em suma, a demandante consignou que, de forma equivocada - em razão da confusão feita entre o nome da pessoa jurídica demandante e da empresa EJC Caminhões e Acessórios Ltda -, a requerida procedeu a anotação de restrição administrativa de um veículo de sua propriedade.

Assim, pugnou pela liberação da referida restrição e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao demandante (p. 127) e deferido seu pleito de tutela provisória (p. 300-301).

Em contestação (p. 318-327), o réu disse que:

"[...]

A empresa EJC Veículos LTDA é de propriedade do Sr. Elder João Costa, que também é representante/proprietário da Empresa EJC Caminhões e Acessórios. Ambas empresas possuem débitos junto a parte Ré, tendo sido ajuizada as Execuções n° 0301345-58.2016.8.24.0054 e 0301946-64.2016.8.24.0054 em desfavor de EJC Caminhões e Acessórios LTDA e autos n° 0301607-08.2016.8.24.0054 em desfavor da empresa EJC Veículos LTDA.

Pois bem, embora distintas, ambas possuem o mesmo proprietário/sócio administrador. Ao ajuizar a presente demanda, conforme documento em anexo, constatou-se que existia o veículo automotor AGRALE/A10000 I - PLACAS QIE 0642 - RENAVAM 1082371871 de propriedade da empresa EJC Caminhões e Acessórios LTDA. Ou seja, conforme consulta em anexo, em 11/05/2016 referido veículo NÃO ERA DE PROPRIEDADE da AUTORA.

Ainda que não seja peculiar ao caso em análise, o Réu então providenciou a averbação da admissibilidade da Execução, junto ao DETRAN. No requerimento endereçado ao órgão (cópia em anexo), assinado pelo patrono do Banco Réu, CONSTOU que a averbação premonitória deveria se dar em relação aos autos n° 0301345-58.2016.8.24.0054 e 0301946-64.2016.8.24.0054, movidos em desfavor de EJC CAMINHÕES E ACESSÓRIOS LTDA.

Todavia, no ofício de capeamento, assinado por advogado que não possui poderes de representação do Banco (apenas para rotinas administrativas), constou EQUIVOCADAMENTE, o número do processo 0301607- 08.2016.8.24.0054 em que é Executada a empresa EJC Veículos LTDA.

O DETRAN, então, não se atentou ao Requerimento e incluiu a restrição como decorrente dos autos n° 0301607-08.2016.8.24.0054, conforme se denota na tela em anexo.

Ocorre Excelência que tão logo constatado o equívoco o Requerente procedeu A IMEDIATA BAIXA, conforme tela já apresentada. Deste modo, Excelência, o veículo em comento, NA ÉPOCA DOS FATOS, não era de propriedade da empresa autora, CJE, e sim de empresa terceira. Tanto o é que referida anotação NÃO IMPEDIU A VENDA DO BEM PELA EJC CAMINHÕES E ACESSÓRIOS LTDA à AUTORA DA DEMANDA.

[...]".

Proferida sentença (p. 356-361) pelo Magistrado Luís Paulo Dal Pont Lodetti. Do dispositivo do comando, publicado em 07-07-2017, colhe-se:

"Diante do exposto, declaro sem objeto a pretendida baixa da restrição extrajudicial no prontuário do veículo (art. 485, VI do NCPC) e, no mais, julgo improcedente o pedido indenizatório, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Inconformada, a requerente apelou (p. 365-381), oportunidade em que ratificou os termos de sua inicial e pediu:

Face aos motivos e fundamentos apresentados, espera a recorrente que esta Egrégia Corte ad quem conheça do presente recurso para reformar a decisão proferida em primeiro grau para:

4.1. Preliminarmente:

4.1.1. Que seja acolhida a arguição de falta de

fundamentação do decisório atacado;

4.1.2.Que seja reconhecido o cerceamento de defesa apontado, e consequentemente, o feito seja remetido para análise julgamento pelo Juízo de primeiro grau;

4.2. Seja a decisão reformada, de modo a dar TOTAL PROCEDÊNCIA aos pedidos esposados na exordial, condenando a casa bancária a indenizar a apelante pelos danos morais suportados, no montante mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

4.3. Que seja, por fim, reformada a decisão objurgada, condenando-se o banco recorrido ao pagamento na íntegra do ônus sucumbencial, a serem arbitrados...

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