Acórdão Nº 0306881-45.2018.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021
Número do processo | 0306881-45.2018.8.24.0033 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306881-45.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: VIACREDI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (RÉU) RECORRENTE: MATHEUS NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré à restituição de repetição de indébito em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como negar o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a ré requer, preliminarmente, seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cooperativa de crédito. No mérito, requer seja afastada a condenação à devolução em dobro, ante a inexistência de má-fé em sua conduta, além da alteração do marco inicial dos consectários legais. O autor, por sua vez, recorre pleiteando a condenação em danos morais, sob alegação de ter suportado situação vexatória e desnecessário transtorno.
A ré, enquanto cooperativa de crédito, tem atuação semelhante à instituição financeira. Vê-se que a relação entre as partes é típica de consumo, de modo que as normas do diploma consumerista, por evidente, são aplicáveis. Esse é, pois, o reiterado entendimento das Turmas Recursais do TJSC: Recurso Inominado n. 0300467-32.2018.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020; e Recurso Inominado n. 0301030-14.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-08-2020.
Afasta-se, assim, a preliminar levantada.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, conforme apontado na exordial, possui cartão de crédito administrado pela ré, com vencimento no dia 11 de cada mês e pagamento por débito em conta. Ainda assim, no dia 02/05/2018, optou por realizar o pagamento antecipado de sua fatura a fim de liberar o limite do seu cartão. Na data regular do vencimento, contudo, a ré debitou de sua conta a referida quantia, fatos que configuram evidente duplicidade de pagamento. Em data de 30/05/2018, a ré estornou os valores, de forma simples.
De plano adianto, razão não assiste ao autor. Explico. A cobrança indevida ou a falha na prestação do serviço, por si só, não ensejam dano moral passível de indenização. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de situação excepcional, que ocasione inconfundível prejuízo à personalidade do consumidor ou, por exemplo, que o exponha à circunstância vexatória. Ou seja, para que se reconheça o dever indenizatório é preciso que se apresente nos autos indícios dos mencionados prejuízos.
Da análise dos autos, contudo, não vislumbro a ocorrência de quaisquer...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: VIACREDI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (RÉU) RECORRENTE: MATHEUS NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré à restituição de repetição de indébito em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como negar o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a ré requer, preliminarmente, seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cooperativa de crédito. No mérito, requer seja afastada a condenação à devolução em dobro, ante a inexistência de má-fé em sua conduta, além da alteração do marco inicial dos consectários legais. O autor, por sua vez, recorre pleiteando a condenação em danos morais, sob alegação de ter suportado situação vexatória e desnecessário transtorno.
A ré, enquanto cooperativa de crédito, tem atuação semelhante à instituição financeira. Vê-se que a relação entre as partes é típica de consumo, de modo que as normas do diploma consumerista, por evidente, são aplicáveis. Esse é, pois, o reiterado entendimento das Turmas Recursais do TJSC: Recurso Inominado n. 0300467-32.2018.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020; e Recurso Inominado n. 0301030-14.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-08-2020.
Afasta-se, assim, a preliminar levantada.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, conforme apontado na exordial, possui cartão de crédito administrado pela ré, com vencimento no dia 11 de cada mês e pagamento por débito em conta. Ainda assim, no dia 02/05/2018, optou por realizar o pagamento antecipado de sua fatura a fim de liberar o limite do seu cartão. Na data regular do vencimento, contudo, a ré debitou de sua conta a referida quantia, fatos que configuram evidente duplicidade de pagamento. Em data de 30/05/2018, a ré estornou os valores, de forma simples.
De plano adianto, razão não assiste ao autor. Explico. A cobrança indevida ou a falha na prestação do serviço, por si só, não ensejam dano moral passível de indenização. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de situação excepcional, que ocasione inconfundível prejuízo à personalidade do consumidor ou, por exemplo, que o exponha à circunstância vexatória. Ou seja, para que se reconheça o dever indenizatório é preciso que se apresente nos autos indícios dos mencionados prejuízos.
Da análise dos autos, contudo, não vislumbro a ocorrência de quaisquer...
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