Acórdão Nº 0306884-57.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-03-2021
Número do processo | 0306884-57.2017.8.24.0090 |
Data | 17 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306884-57.2017.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS (RÉU) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRENTE: CAUE FANTIN DIETRICH (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por CAUE FANTIN DIETRICH contra Município de Florianópolis e o IPREF - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pleiteando a declaração de inexistência de débito tributário.
Aduz que o Município efetuou indevidamente cobranças de contribuição previdenciárias durante o período em que estava afastada para tratar de assuntos particulares
Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado o afastamento das cobranças das contribuições previdenciárias patronais.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso Inominado.
A parte autora requereu a declaração de inexistência de débito de todas as contribuições previdenciárias no período em que estava afastada, sob o argumento de que cabe ao servidor escolher pela manutenção ou não, da qualidade de segurado, durante o período de afastamento sem remuneração.
O réu, por sua vez, pugnou em síntese pela reforma do decisum para a total improcedência dos pedidos iniciais.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante à declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, merecendo reforma tão somente quanto à cobrança das demais contribuições previdenciárias.
A Lei Complementar n° 349/2009, em seu art. 4º, §4º, estabelece que:
"para manter a qualidade de segurado do RPPS/Florianópolis nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 12 desta Lei Complementar".
Verifica-se, portanto, que cabe ao servidor público, quando do pedido de afastamento sem recebimento de remuneração, optar por manter ou não a qualidade de servidor, sendo uma faculdade trazida pelo legislador.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS (RÉU) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRENTE: CAUE FANTIN DIETRICH (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por CAUE FANTIN DIETRICH contra Município de Florianópolis e o IPREF - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pleiteando a declaração de inexistência de débito tributário.
Aduz que o Município efetuou indevidamente cobranças de contribuição previdenciárias durante o período em que estava afastada para tratar de assuntos particulares
Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado o afastamento das cobranças das contribuições previdenciárias patronais.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso Inominado.
A parte autora requereu a declaração de inexistência de débito de todas as contribuições previdenciárias no período em que estava afastada, sob o argumento de que cabe ao servidor escolher pela manutenção ou não, da qualidade de segurado, durante o período de afastamento sem remuneração.
O réu, por sua vez, pugnou em síntese pela reforma do decisum para a total improcedência dos pedidos iniciais.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante à declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, merecendo reforma tão somente quanto à cobrança das demais contribuições previdenciárias.
A Lei Complementar n° 349/2009, em seu art. 4º, §4º, estabelece que:
"para manter a qualidade de segurado do RPPS/Florianópolis nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 12 desta Lei Complementar".
Verifica-se, portanto, que cabe ao servidor público, quando do pedido de afastamento sem recebimento de remuneração, optar por manter ou não a qualidade de servidor, sendo uma faculdade trazida pelo legislador.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE...
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