Acórdão Nº 0306888-13.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 16-10-2018
Número do processo | 0306888-13.2017.8.24.0020 |
Data | 16 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0306888-13.2017.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
1) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR DO BENEFICIÁRIO ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO EM LEI PARA CONCESSÃO DA PENSÃO. LEI N. 16.063/2013. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DA LEI N. 6.185/82. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GARANTINDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR AMPLAMENTE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306888-13.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Jorge Rinaldo Idalino
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da lavra do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
Ademais, considerando que a remessa do feito a esta Turma Recursal fez obrigatória a aplicação da lei de regência, que veda a condenação ao pagamento de honorários de advogado em primeiro grau, necessário é cassar a imposição do correspondente ônus promovida no decreto recorrido, porém impondo tal reflexo sucumbencial neste grau de recurso.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, cassando a condenação ao pagamento de verba honorária contida na sentença e condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes...
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