Acórdão Nº 0306890-75.2017.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021
Número do processo | 0306890-75.2017.8.24.0054 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306890-75.2017.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RAINOLDO KANNENBERG (AUTOR) RECORRIDO: MARCELO HECH (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009330613v2 e do código CRC 37ba639d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 11/2/2021, às 19:45:14
RECURSO CÍVEL Nº 0306890-75.2017.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RAINOLDO KANNENBERG (AUTOR) RECORRIDO: MARCELO HECH (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IRREGULARIDADE NO CHASSI QUE RESULTOU NA APREENSÃO DO VEÍCULO E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO QUE APUROU DANOS EM DECORRÊNCIA DE UM REPARO NO MONOBLOCO. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. VÍCIO OCULTO DESCARTADO. DESGASTE NATURAL. VEÍCULO COM MAIS DE VINTE ANOS. AUTOR QUE DEVERIA TER TOMADO PRECAUÇÃO NA AQUISIÇÃO, COM ANÁLISE DO BEM POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, O QUE NÃO FEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RAINOLDO KANNENBERG (AUTOR) RECORRIDO: MARCELO HECH (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009330613v2 e do código CRC 37ba639d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 11/2/2021, às 19:45:14
RECURSO CÍVEL Nº 0306890-75.2017.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RAINOLDO KANNENBERG (AUTOR) RECORRIDO: MARCELO HECH (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IRREGULARIDADE NO CHASSI QUE RESULTOU NA APREENSÃO DO VEÍCULO E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO QUE APUROU DANOS EM DECORRÊNCIA DE UM REPARO NO MONOBLOCO. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. VÍCIO OCULTO DESCARTADO. DESGASTE NATURAL. VEÍCULO COM MAIS DE VINTE ANOS. AUTOR QUE DEVERIA TER TOMADO PRECAUÇÃO NA AQUISIÇÃO, COM ANÁLISE DO BEM POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, O QUE NÃO FEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO