Acórdão Nº 0306899-42.2015.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0306899-42.2015.8.24.0075
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306899-42.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO E PARTILHA - PEDIDO DE HABILITAÇÃO INACOLHIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - SUBSEQUENTE SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA - 1) RECURSO DA PARTE QUE PRETENDIA A HABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO CONHECIMENTO - 2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DA RECORRENTE - INACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1) Caracterizada a preclusão temporal, inviável o exame das matérias aventadas em apelação, porquanto já declinadas em decisão pretérita, contra a qual não foi interposto recurso.

2) Incomprovado o dolo processual do recorrente, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306899-42.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Vara da Família Órfãos Infância e Juventude em que é Apelante Elusia Moreira da Silveirav e Apelado Erika da Silva Brandl Nunes.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 15 de outubro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Érika da Silva Brandl Nunes requereu a abertura de inventário dos bens deixados por sua avó Vilma Brandl Nunes, falecida em 16 de agosto de 2015.

Arrolou os herdeiros por estirpe: Helmuth Brandl Nunes, incapaz, e Rúbia Brandl Nunes; e os herdeiros por representação ao herdeiro falecido Walter Brandl Nunes: Érika da Silva Brandl Nunes e Aline da Silva Brandl Nunes.

Elusia Moreira da Silveira requereu sua habilitação nos autos (fl. 35), justificando que conviveu com o herdeiro Walter por aproximadamente 15 anos e reside no imóvel deixado ao casal pela autora da herança. Juntou documentos de fls. 36/44 para comprovar a união estável constituída com o herdeiro falecido Walter.

Às fls. 45/46, a requerente Érika da Silva Brandl Nunes foi nomeada inventariante e intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado por Elusia Moreira da Silveira à fl. 35.

A inventariante apresentou manifestação às fls. 50/53, impugnando o pedido de habilitação de fl. 35, alegando que Elusia não foi "agraciada" pelo testamento e, portanto, não poderá ser reconhecida como herdeira.

Além disso, informou que a união mantida por Elusia e Walter estava regulamentada pelo regime de comunhão parcial de bens, ante ausência de contrato escrito. Assim, os bens recebidos por Walter através do testamento, por possuírem caráter gratuito, devem ser excluídos de eventual partilha em relação à ex-companheira.

No tocante à partilha dos bens, noticiou que os herdeiros concordam com as disposições testamentárias de fls. 09/11, requerendo o cumprimento e sua homologação para expedição de formal.

Decisão às fls. 113/114 inacolheu o pedido de habilitação formulado por Elusia Moreira Da Silveira, considerando que ela não detém legitimidade para figurar como herdeira no inventário. Desta decisão, não houve a interposição de recurso.

Manifestação do Ministério Público à fl. 125 opinou pelo julgamento por sentença da declaração de última vontade de Vilma Brandl Nunes, realizando-se a partilha e o cumprimento do testamento cerrado, expedindo-se o respectivo formal de partilha.

Sobreveio a sentença de fl. 136, que julgou a partilha amigável celebrada nos autos.

Inconformada, Elusia Moreira da Silveira interpôs apelação cível (fls. 142/146), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, impedindo-a de produzir provas.

No mérito, argumentou que deve figurar como herdeira no presente inventário, pois foi companheira de Walter Brandl Nunes, filho da falecida Vilma, bem como em razão dos termos do testamento cerrado. Menciona, ainda, que tem direito real de habitação sob o imóvel em que reside, na forma do que prevê o art. 1.831 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 150/160.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso interposto (fls. 169/171).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso desmerece conhecimento.

A decisão interlocutória que inacolheu a habilitação da recorrente foi proferida em 20/06/2018 (fls. 113/114), com o seguinte teor:

Quanto ao pedido de habilitação formulado por ELUSIA MOREIRA DA SILVEIRA (fls. 35), não como acolhê-lo uma vez que não detém legitimidade para figurar como herdeira no presente inventário, senão, vejamos:

I) Ela não foi agraciada como herdeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT