Acórdão Nº 0306900-22.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo0306900-22.2016.8.24.0033
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306900-22.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: ALLOG TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.

RELATÓRIO

HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS NV, representada por ALLOG TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, ajuizou ação de cobrança contra CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, alegando que foi contratada pela requerida para realizar transporte de carga internacional, via marítima, disponibilizando os contâineres TRIU 8389530 para acondicionamento de carga, que seriam devolvidos à requerente após o período de free time, o que não ocorreu, originando a dívida de US$ 27.734,40 decorrente de sobrestadia de contâineres (demurrage).

Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente: (1) a ilegitimidade ativa da empresa Hellmann, uma vez que não há nos autos documento de representação válido que outorgue poderes à empresa Pelorus Ocean Line, sendo ela a importadora legitima, conforme o bill of lading; (2) sua ilegitimidade passiva, por ter atuado como mera intermediária de empresa mandatária, figurando como prestadora de serviços, na qualidade de importadora por conta e ordem. No mais, requereu a denunciação à lide da empresa Havita Impotação e Exportação, por ser ela a adquirente e contratante da recorrida e pelas disposições contratuais admitidas pelas empresas (evento 9 - autos principais).

Houve réplica (evento 13 - autos principais).

O magistrado intimou as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir (evento 15).

Ao evento 18 a requerida postulou pelo julgamento antecipado do processo. Quanto à requerente, ao evento 19, especificou a pretensão da prova documental.

Em resposta, a requerida sustentou a juntada extemporânea dos documentos, sem que houvesse justificativa para o protocolo em destempo.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 49.149,31 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) a título de indenização por sobre-estadia, corrigido monetariamente pelo I.N.P.C. a partir do vencimento e acréscimo dos juros legais de 1% a.m. a contar da citação. Condenou-a, outrossim , ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação (evento 26).

A autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 33 - autos principais).

No apelo, a requerida sustentou a ilegitimidade passiva e ativa, bem como a necessidade de denunciar à lide em relação a empresa Havita Importação E Exportação. Alegou a ausência de previsão expressa, nos termos e condições dos conhecimentos de carga juntados da cobrança, de sobre-estadia. Ademais, pugnou pela nulidade do termo de compromisso, uma vez que condiciona a liberação da carga à assinatura do documento. Ato contínuo, defendeu que os desembaraços realizados no Brasil tem sido morosos e por esta razão a responsabilidade da liberação da carga não deve recair sobre a requerente. Ainda, pugnou pela comprovação de culpa pelo atraso na entrega dos contêineres. Por fim, apontou que a data cobrança da sobre-estadia deve ser considerada tão somente do dia em que o contêiner esteve efetivamente à disposição da contratante para devolução à transportadora. Requereu a minoração dos honorários advocatícios (evento 34 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 40), os autos ascenderam a este Tribunal.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Capital Trade Importação e Exportação Ltda contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Allog Transportes Internacionais Ltda, condenando-a ao pagamento de R$ 49.149,31 a título de indenização por sobre-estadia.

Destaca-se, inicialmente, que a sobre-estadia é a despesa decorrente do contrato de frete marítimo, a ser paga pelo afretador para compensação do prejuízo do armador quando há atraso na devolução de contêineres.

Em regra, é pactuado um período de isenção (free time), que se constitui no prazo estabelecido para a devolução dos contêineres sem qualquer...

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