Acórdão Nº 0306905-33.2017.8.24.0090 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0306905-33.2017.8.24.0090
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306905-33.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: ISAQUE FERNANDES DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR) APELADO: VALDIR FERREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Isaque Fernandes dos Santos Moreira ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de Valdir Ferreira. Sustentou, em síntese, que no final do ano de 2014, foi contratado pelo réu para prestar serviços de pedreiro e concluir uma obra residencial no bairro Saco Grande em Florianópolis/SC. Relatou que a obra se tratava da propriedade de terceiro, Sirineu Possenti, que, à época, era locador do réu. Contou que ficou acordado que o réu pagaria os serviços com um veículo (placa MET9348), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), enquanto o autor pagaria R$ 6.000,00 (seis mil reais). Narrou que cumpriu com sua parte do acordo, no entanto, ao tentar buscar o veículo, o réu se recusou a entregar o bem, informando que o automóvel era de propriedade do locador. Aduziu que o locador afirmou que não poderia entregar o veículo, uma vez que a obra não havia sido concluída integralmente. Explanou que para tentar solucionar o problema, se dirigiu até o imóvel e se deparou com o réu de mudança, preparado-se para sair da residência. Informou que após embates verbais, o réu lhe desferiu um soco, atingindo-lhe o olho direito. Asseverou que diante da situação apresentada, o réu não cumpriu com a sua obrigação no contrato, apontando a sua responsabilidade no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos, para condenar o réu a indenizar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.188,34 (vinte e quatro mil cento e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restou deferida a justiça gratuita (Evento 91).

Citado por edital (Evento 107), o réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação mediante defesa geral (Evento 115).

Houve réplica (Evento 120).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Eventos 126 e 128).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em função do deferimento da justiça gratuita ao autor (Evento 130).

Apontando omissão, o autor opôs embargos de declaração (Evento 140), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 145).

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Para tanto, requer a decretação dos efeitos da revelia para que presumam-se verdadeiras as suas alegações, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e dano moral. Requer a manutenção da justiça gratuita em sede recursal (Evento 151).

Sem contrarrazões (Evento 155).

Após, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

No mais, diante da concessão da justiça gratuita ao autor na origem (Evento 91), resta...

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