Acórdão Nº 0306908-52.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0306908-52.2014.8.24.0038
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306908-52.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: CIRO ATANAGILDO NUNES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS evento 105, DOC1 contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 0306908-52.2014.8.24.0038, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos evento 81, DOC129:

III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para apenas reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período entre 8-10-2013 até 21-12-2016 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontando-se os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 87-89).

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), observada a redução legal (metade), isenta das demais, consoante preconiza o art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997, na redação dada pela Lei Complementar Estadual 729/2018.

Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e, a contar de 1º-7-2009, pelo IPCA-E. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ex vi do art. 1-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0302974-86.2014.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-10-2019).

Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença recorrida, a fim de condenar o autor à devolução dos valores...

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