Acórdão Nº 0306908-58.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0306908-58.2018.8.24.0023
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306908-58.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ELVIRA HASSE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) APELANTE: TANIA HASSE (Curador) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 45 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Fernando de Castro Faria, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Elvira Hasse, incapaz, representada pela curadora Tânia Hasse, em desfavor de Banco do Brasil S/A e Sudamérica Clube de Seguros. Relatou a parte autora que fora surpreendida com o pagamento de dois seguros em sua conta corrente, no importe de R$ 188,34 e 198,36. Contudo, não identificou a origem dos débitos, mesmo após solicitar esclarecimentos junto à segunda requerida, beneficiária dos valores. Assim, promoveu o cancelamento das dívidas perante a instituição financeira ora primeira demandada. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade dos contrato e a condenação da seguradora à devolução dos valores cobrados indevidamente. Pugnou pela declaração e condenação solidária da instituição financeira, caso não demonstrada a autorização de desconto na conta corrente e condenação de ambas as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. O despacho de p. 80 concedeu à autora o benefício da justiça gratuita e o de p. 84 designou audiência de conciliação, cujo ato realizou-se à p. 180 de forma inexitosa. A segunda demandada apresentou contestação às pp. 136-151 e arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição, enquanto no mérito esclareceu que cancelou os contratos assim que tomou conhecimento dos fatos, demonstrando a sua boa-fé. Destacou que o primeiro contrato de n. 1002621 fora celebrado em 19.08.2010, cujo prêmio mensal era de R$ 131,06, enquanto o segundo cuida de um seguro de vida firmado em 09.1.2010, com prêmio mensal de R$ 131,17. Argumentou que a autora não sofreu qualquer tipo de coação e encontrava-se no pleno gozo da capacidade civil quando da celebração. A instituição financeira ora segunda requerida, por sua vez, contestou às pp. 192-200 e suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, destacou a presença de contradição nos fatos narrados, já que a própria autora revela que a contratação pode ter sido realizada por terceiros (antiga curadora). Houve réplica (pp. 262-266). Sobreveio decisão que declarou a prescrição de cobranças anteriores à interdição da demandante e afastou a preliminar de ilegitimidade da instituição financeira, determinando a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir (p. 273). Apenas a parte autora e a primeira requerida manifestaram-se e pugnaram pelo julgamento antecipado (pp. 276 e 277).

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elvira Hasse, incapaz, representada pela curadora Tânia Hasse, em desfavor de Banco do Brasil S/A e Sudamérica Clube de Seguros, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade das verbas, contudo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à p. 80 (art. 98, § 3º, do CPC).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Ao contrário do considerado na sentença, entende que há nos autos prova robusta da "ausência de discernimento da apelante no momento da celebração dos contratos" em 2010. Para tanto, faz menção ao diagnóstico médico datado 2006 no sentido de que a demandante é portadora do Mal de Alzheimer, descrevendo, inclusive, que tal enfermidade causa incapacidade irreversível para os atos da vida civil. Entende irrelevante tal atestado ter sido subscrito em 2015, época que as filhas da recorrente o solicitou, mas sublinha que o tratamento teve início já em 2006. Salienta o fato de existir erro em uma das assinaturas (constando a letra "L" em seu sobrenome "Hasse"), em seu número de identidade e em sua profissão, constando como assessora de T.I., apesar de ser aposentada. Assim, conclui que "as informações apontadas no curso do processo são suficientes para demonstrar que a apelante já vinha apresentando problemas decorrentes de sua doença, pois com inúmeras divergências de informações que qualquer pessoa plenamente capaz não se equivocaria em fornecer" (evento 54 dos autos de origem).

Contrarrazões nos...

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