Acórdão Nº 0306912-75.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-02-2024

Número do processo0306912-75.2016.8.24.0020
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306912-75.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: JOSE BORTOLUZZI NETO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: REJANE TEREZINHA BORTOLUZZI AMBONI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: REGINA MACIEL BORTOLUZZI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: OSVALDO DE ALMEIDA SCANSANI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: MARIA ODETE GOUVEIA BORTOLUZZI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: ELIANE BORTOLUZZI SCANSANI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: CELSO BRATTI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: ALADIR BERNARDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: VALDENIR BACKES SAGRILLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: VALDECIR SANGALETTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: MARIA ESTELA SOUZA ZANONI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: RACHEL BORTOLUZZI BRATTI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: CLAUDIO CESAR BORTOLUZZI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: VALDIRENE ZANELLATO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: SIDINEI ZANONI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: MARCIO LUIS PIRES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: MARCIA LUISA PIRES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) INTERESSADO: NESIA NUERNBERG CORAL (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS (INTERESSADO) INTERESSADO: FUNDAVE - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NOVA VENEZA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO COLOMBO BOAROLI INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: CLAUDIA ROSA CARGNIN BONOMI (INTERESSADO) INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA-SC (INTERESSADO) INTERESSADO: CLENOR LUIZ CORAL (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA (INTERESSADO) INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO BONOMI (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em objeção à sentença que, nos autos da "ação de regularização fundiária de interesse específico" movida por ALADIR BERNARDA e outros, julgou procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária formulada pelos autores nominados na inicial, com as alterações deferidas no curso do processo, para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que por se tratar de aquisição originária, incabível a incidência de ITBI.
Custas legais, observando que foi deferido aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014: "Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel".
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e promovido o registro, deverá o Oficial Registrador comunicar imediatamente à Coordenadoria do Lar Legal, por meio do e-mail larlegal@tjsc.jus.br, mantendo-se na serventia as matrículas até que a Coordenadoria do Lar Legal as retire.
Nada mais havendo, arquive-se.
Em sua insurgência, o apelante aduz, em suma, a inconstitucionalidade da Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura, bem como, no mérito, a ausência de Projeto de Regularização Fundiária a atestar que se trata de área apta à regularização requerida, razão pela qual pugna pelo provimento do reclamo, com a reforma da sentença
Em sede de contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelacão cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos da "ação de regularização fundiária de interesse específico" ajuizada por Aladir Bernarda e outros, que por sua vez julgou procedente o pedido inicial...

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