Acórdão Nº 0306912-77.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo0306912-77.2017.8.24.0008
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306912-77.2017.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306912-77.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) APELADO: ASSOCIAÇÃO DE CEGOS DO VALE DO ITAJAÍ - ACEVALI - (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS FABIANO CORDEIRO DA SILVA (OAB SC023828) ADVOGADO(A): JOSÉ MONARIN (OAB SC009320)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou ação declaratória de inexistência de débito; de rescisão contratual e revisão de contas, cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 52):
[...] ASSOCIAÇÃO DE CEGOS DO VALE DO ITAJAÍ - ACEVALI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito; de rescisão contratual e revisão de contas, cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada contra TIM CELULAR S.A..
Narra a parte autora, em resumo, que mantinha contrato de prestação de serviços telefônicos com a requerida e, em razão do elevado valor, em maio/2016 repactuou o contrato, com permanência de apenas duas linhas telefônicas, de ns. 47 99220199 e 47 99220354, no valor mensal de R$ 279,11; que o contrato foi assinado pelo Presidente da Associação, deficiente visual, em confiança das informações prestadas pelo preposto da requerida; que em junho/2016 recebeu comunicação de que as linhas suspensas seriam reativadas e entrou em contato com a requerida para obter esclarecimentos, consoantes os inúmeros protocolos informados, mas sem sucesso; que nos contatos a requerida afirmou que a partir de 7/2016 tais linhas seriam suspensas definitivamente, mas o problema persistiu; que em novembro/2016 a fatura veio em valor superior ao convencionado, com cobranças relativas a números desconhecidos e chip inexistente; que recorreu ao Procon, mas o problema não foi solucionado; que em razão dos fatos efetuou portabilidade das duas únicas linhas telefônicas ativas a partir de janeiro/2017 para outra operadora de telefonia; que a requerida passou a enviar cobrança ameaçando a negativação do nome da entidade, o que de fato fez. Postulou, com tais razões, em antecipação de tutela, a retirada de seu nome do cadastro negativo e a proibição de nova inclusão no curso do processo e, no mérito, a declaração da rescisão contratual por quebra de contrato por parte da requerida, sem aplicação de multa, a declaração da existência do débito na forma cobrada, com a revisão das faturas dos meses de novembro e dezembro/2016 e janeiro a março/2017, e a reparação dos danos morais. Requereu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (doc. 2). Juntou procuração e documentos (docs. 3-29).
Foram deferidas a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (doc. 30).
A parte requerida foi citada (doc. 37).
Em contestação a parte requerida, preliminarmente, impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando, no mérito, que regular a cobrança; que foi efetuado termo de contratação em 5/5/2016 e termo de renegociação em 10/8/2015; que ao assinar o termo de contratação o contratante está aderindo a todas as cláusulas e condições constantes nesse instrumento; que em conformidade com o contrato, havendo prazo de permanência a não observância do período mínimo implicará cobrança de multa rescisória; que ao contratar na modalidade comodato de aparelho ou em plano com desconto nos valores das mensalidades o cliente fica fidelizado e deve permanecer com o mesmo plano pelo prazo mínimo de 24 meses, ficando sujeito ao pagamento de multa em caso de rescisão antecipada, conforme previsto no contrato celebrado; que as cobranças efetuadas nas faturas apresentadas pela parte autora referem-se a mensalidades em aberto e multas contratuais por rescisão antecipada; que foi efetuada desativação, conforme solicitado, mas o procedimento gerou a multa rescisória por quebra de fidelização do contrato; que o plano foi contratado em 19/5/2016, com validade até 19/5/2018 e foi rescindido a pedido do cliente em 13/12/2016; que no caso do autor o benefício concedido foi cessão a título de comodato de aparelho; que o débito decorrente da multa encontra-se em aberto, o que autoriza a inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes; que a negativação limitou-se às dívidas estritamente existentes, decorrentes da multa contratual; que não comprvada a ocorrência de dano extrapatrimonial. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e, de forma subsidiária, a fixação do valor de eventual indenização com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a devolução na forma simples, se reconhecido o indébito, mediante disponibilização de créditos em celular ou desconto em faturas (doc. 50). Juntou procuração e documentos...

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