Acórdão Nº 0306914-47.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo0306914-47.2017.8.24.0008
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306914-47.2017.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: IRANI RUTTMANN (AUTOR) APELADO: DELAIR ALMEIDA DOS REIS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por IRANI RUTTMANN em face de DELAIR ALMEIDA DOS REIS perante a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais, com o acréscimo dos eventos correspondentes (evento 92 da origem):

Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por IRANI RUTTMANN, em face de DELAIR ALMEIDA DOS REIS, já qualificados.

A requerente é possuidora de um terreno, o qual foi adquirido por seu falecido esposo, mediante contrato particular de compra e venda. Alega que sua residência fixou-se no referido terreno e que não houve inventário devido à falta de dinheiro. A demandante possui duas filhas, que são herdeiras do imóvel.

Afirma que há muitos anos possui problemas com alcoolismo, quadro este que piorou após a morte de seu cônjuge.

Declara que em 2011 começou um relacionamento com o requerido, vindo este a morar consigo até meados de 2015. Desta forma, alega que sua doença persistiu nos anos em que se relacionou com o réu, tornando-se incapacitada de tomar decisões em razão do uso de álcool.

Aduz que o demandado a convenceu de autorizar que o mesmo pudesse utilizar parte do imóvel pertencente à autora, para ali construir uma casa e passar a morar. Ocorre que a requerente acabou por assinar um contrato de compra e venda, o qual estabelecia o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por uma área de 300 (trezentos) metros quadrados.

Afirma que não teve a intenção de vender parte do seu imóvel e o requerido jamais pagou o valor estabelecido no documento particular.

Requereu assim, que seja declarada a nulidade do contrato firmado, além de todos os seus efeitos, retroagindo ao status quo ante.

Em decisão, haja vista a conexão da presente demanda com os autos n. 0317544-02.2016.8.24.0008, restou o Juízo da 4ª Vara Cível prevento para o processo e julgamento das demandas. [evento 3]

Posteriormente, houve o deferimento do benefício de justiça gratuita em favor da requerente. [evento 8]

Aberta a audiência, esta restou inexitosa. [evento 33]

Em sua peça de bloqueio, o requerido levantou a preliminar de decadência, além de afirmar que o negócio jurídico em questão não foi prejudicado por nenhum vício e que houve o devido pagamento. Aduz que a requerente não é interditada, de forma que é legalmente capaz de exercer os atos da vida civil. Requereu a improcedência do pedido. [evento 34]

A parte autora apresentou réplica impugnando as alegações da defesa. [evento 38]

Logo após, a demandante apresentou rol de testemunhas, requereu o depoimento pessoal do réu, assim como solicitou a juntada de documentos que demonstram as compras de materiais de construção realizadas pela autora, que foram utilizados pelo requerido, como também os empréstimos bancários e consignados realizados pela mesma em favor do réu. [evento 42]

Em decisão interlocutória, restou afastada a preliminar de decadência e designada audiência de instrução e julgamento. Ainda, o juízo determinou a intimação do réu para comprovar documentalmente a condição de hipossuficiente. [evento 49]

Intimado, o requerido apresentou rol de testemunhas, bem como documentos para a comprovação da sua hipossuficiência. [evento 53]

Posteriormente, a parte autora peticionou a juntada de novos documentos comprobatórios. [evento 76]

Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas. [evento 80]

Intimado para manifestar-se sobre os novos documentos juntados pela autora, o réu peticionou impugnando tais provas. [evento 121]

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerida.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 82, §2º e 85, caput do Código de Processo Civil. Observar-se-á, doravante, o disposto no art. 98, §3º do mesmo Código, em razão da Gratuidade de Justiça deferida à parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 98 da origem), sustentando, em suma, que restou demonstrado que é alcoólatra e foi manipulada pelo requerido, em situação emocional psíquica fragilizada, para proveito próprio. Relata que, apesar de não estar interditada, era público e notório, perante amigos e vizinhos, que era incapaz de gerir sua própria vida. Defende que pode-se até mesmo concluir que houve simulação no negócio jurídico, pois inexistiu qualquer pagamento e a autora nem sequer concorda com a venda para o réu. Requer, ao final, a reforma da sentença.

Com as contrarrazões do evento 102 da origem, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.

Como visto acima, a autora/apelante defende a nulidade da compra e venda realizada com o demandado em razão de ser alcoólatra e...

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