Acórdão Nº 0306914-74.2014.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 12-09-2016

Número do processo0306914-74.2014.8.24.0033
Data12 Setembro 2016
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0306914-74.2014.8.24.0033

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0306914-74.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Adilor Danieli

RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - COMPANHIA AÉREA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VÔO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA - ÔNUS DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL CARACTERIZADO - Nos termos do art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É objetiva a responsabilidade da companhia aérea por eventuais defeitos ocorridos na prestação de seus serviços" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076709-4, da Capital, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 02.03.2009) - VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO - Isto porque o montante da indenização arbitrado na sentença observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95).

Mutatis Mutandis, "Não comprovado nos autos que o atraso no vôo dos autores tenha ocorrido por força maior que pudesse excluir a responsabilidade da ré, visto que o intenso tráfego aéreo não pode assim ser caracterizado, inegável a culpa da companhia aérea' (Recurso Cível nº 71002845493, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 22/02/2011)" (Recurso Inominado n. 2011.101100.8, da Capital, relª Juíza Vânia Pettermann, j. 16/02/2012).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306914-74.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é/são Vrg Linhas Aéreas S/A,e Fabiano Mafra Bastiani:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por UNANIMIDADE, CONHECER o Recurso Inominado a ele NEGANDO PROVIMENTO, para o fim de manter hígida a sentença e condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários...

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