Acórdão Nº 0306916-14.2015.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo0306916-14.2015.8.24.0064
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306916-14.2015.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - (RÉU) APELADO: TULIO DA CRUZ BENFATTO (AUTOR) APELADO: SIMONE ANGELICA ALVES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, Dr.ª Sônia Eunice Odwazny, que, na "ação declaratória e condenatoria", movida por TULIO DA CRUZ BENFATTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a ilegalidade de aplicação da Tabela Price, (ii) substituir o índice de correção monetária sobre a parcela intermediária pelo INCC até a data da entrega da obra ("habite-se") e, a partir de então, pelo IGP-M, (iii) condenar a parte ré a restituir o montante adimplido a título de comissão de corretagem, no importe de R$ 16.687,47.
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (a) não há ilegalidade na aplicação da Tabela Price para o cálculo das parcelas; (b) é indevida a substituição do índice de correção monetária fixado no contrato, vez que foi livremente pactuado pelas partes; (c) o ressarcimento da comissão de corretagem paga pelos apelados viola o que foi decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.599.511/SP.
Ao final, postulou pelo provimento do recurso para afastar a declaração de nulidade da cláusula contratual 2.2.2 e da tabela price, a declaração de abusividade do índice de correção monetária e a condenação atinente a comissão de corretagem. Pede, ainda, a inversão da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (evento 100, CONTRAZAP1).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade.
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Da legalidade da Tabela Price.
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada pelos adquirentes de unidades imobiliárias na qual apontam abusividade/ilegalidade de diversas cláusulas contratuais. Em sentença, a "cláusula 2.2.2", que dispôs sobre a aplicação da Tabela Price no cálculo das parcelas, restou afastada diante do reconhecimento de sua abusividade:
Porém, quando não há comprovação da evolução do valor cobrado, o repasse se torna indevido, por nítido abuso de direito, como no caso dos autos, pois não há, no caderno processual, planilha de cálculo expondo a evolução do valor cobrado ou a comprovação da aplicação dos índices previstos no contrato avençado, apenas o relatório de cálculo de parcelas em atraso, que aponta o valor de R$ 159.428,23 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) para a parcela intermediária a ser financiada (ev. 1, INF35).
Não obstante o instrumento indicar a adoção da Tabela Price como sistema de cálculo do valor das prestações, não há como deixar de se reconhecer que é nula a cláusula que determina a utilização da Tabela Price, haja vista que sua incidência caracteriza capitalização de juros.
Dito isso, imperiosa a declaração da Tabela Price na atualização.
Neste recurso, a apelante aponta que a utilização da Tabela Price não é ilícita. Especificamente, argumenta que "o Sistema Tabela Price não representa aumento do preço, muito menos cobrança de juros sobre juros, e nem poderia, uma vez que se trata de método de amortização da totalidade dos juros ao longo de todo o contrato, de tal sorte que esses juros são divididos nas parcelas do financiamento, proporcionando prestações sem variações significativas de valor" (evento 93, APELAÇÃO1).
Ainda afirma que eventual ilegalidade da Tabela Price se verifica quando constatada a cobrança de juros compostos, o que não seria vedado no presente caso, tendo em vista que se trata de financiamento imobiliário, conforme permitem os arts. 1º, II, e 21, § 4º, da Lei n. 4.864/1965.
Inicialmente, destaco que os arts. 1º, II, e 21, § 4º, da Lei n. 4.864/1965 não autorizam a cobrança de juros compostos pela construtora. Em verdade, a redação é clara em relação à possibilidade, tão somente, de serem cobrados juros, o que em nenhum momento é objeto de controvérsia.
O que se veda, em verdade, é a capitalização de juros neste tipo de contrato.
Nesta matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, há muito, o entendimento de que a aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. Ou seja, de que o anatocismo não decorre da simples escolha pelo método Price de amortização, de modo que é necessária a realização de perícia contábil para verificar in concreto a incidência de juros sobre juros. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 3. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para...

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