Acórdão Nº 0306917-88.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0306917-88.2016.8.24.0023
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306917-88.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MAURECI DA CRUZ SOUZA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Autos n. 0306917-88.2016.8.24.0023

Maureci da Cruz Souza propôs "ação de indenização por danos morais" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou que: 1) seu filho cumpria pena, em regime fechado, em estabelecimento penal de responsabilidade do réu; 2) ele veio a falecer, por negligência da administração pública; 3) o detento sofria de fortes dores abdominais, as quais, ainda que tenham sido reportadas às autoridades da penitenciária, nunca foram investigadas; 4) durante o período de internação tentou diversas vezes ver seu filho para ter notícias do seu real estado de saúde, mas teve acesso negado.

Postulou indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00.

Em contestação, réu sustentou que: 1) não houve omissão; 2) em 2015, o filho da autora passou por três consultas médicas, quando foram realizados exames clínicos e laboratoriais; 3) em janeiro/2016, o detento solicitou atendimento médico, que ocorreu em 25-1-2016, no qual relatou à médica mal estar há cerca de dois dias, com vômitos, sudorese e barriga inchada, quando foi constatada a necessidade de atendimento emergencial hospitalar; 4) ele foi encaminhado ao Hospital Regional de São José; 5) durante a internação, foi realizado acompanhamento constante do setor social da unidade prisional, bem como escolta dos agentes penitenciários e 6) cumpriu adequadamente o seu dever de garantir a assistência médica e a integridade física do filho da autora e de manter a família informada, não merecendo prosperar a tentativa de responsabilizá-lo (autos originários, Evento 9).

Foi reconhecida a conexão entre os processos n. 0306917-88.2016.8.24.0023, 0305345-97.2016.8.24.0023 e 0304841-91.2016.8.24.0023 (autos originários, Evento 19).



Autos n. 0305345-97.2016.8.24.0023

Valmir Souza Filho propôs "ação de indenização por danos morais" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou que é filho de Maureci da Cruz Souza e que seu irmão era detento na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Renovou os mesmos argumentos da ação proposta pela mãe.

Postulou indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00.

Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e no mérito formulou defesa igual à da demanda proposta pela genitora.

Reconheceu-se a conexão entre os processos n. 0306917-88.2016.8.24.0023, 0305345-97.2016.8.24.0023 e 0304841-91.2016.8.24.0023 (autos originários, Evento 28).



Autos n. 0304841-91.2016.8.24.0023

Alex Souza, o outro irmão, propôs "ação de indenização por danos morais" em face do Estado de Santa Catarina.

As teses são as mesmas.

Postulou indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00.

A contestação do Estado é idêntica a dos outros processos.

Foi proferida sentença conjunta de improcedência (autos originários, Evento 67).

O autores, em apelação, argumentaram, em síntese, que o réu foi negligente, pois não tomou todas as medidas para assegurar a saúde do detento (autos originários, Eventos 168, 152 e 76).

Contrarrazões nos Eventos 173, 157 e 82 dos autos originários.

VOTO

Em razão da conexão, o julgamento das apelações cíveis será feito em conjunto, mesmo porque a decisão foi una para os três casos.

1. Responsabilidade civil

1.1. Negligência médica

Tratando-se de ação ou omissão estatal, não há falar em elemento subjetivo (dolo ou culpa), que, na responsabilidade civil objetiva, é de somenos importância (art. 37, § 6º, da CF). Basta a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

Os autores afirmam que seu parente, que esteve preso na Penitenciária de São Pedro de Alcântara, faleceu em razão de negligência do réu, caracterizada pela demora do tratamento. Afirmam que, após a internação do detento, foram proibidos de realizarem visitas.

Durante 2015, Alexandre Luiz da Cruz recebeu três atendimentos médicos no estabelecimento prisional (20-1-2015, 3-8-2015 e 4-11-2015). Nessas consultas, o detento não mencionou dores abdominais, mas tão somente dor de cabeça e quadro de hipertensão (autos n. 0306917-88.2016.8.24.0023, Evento 9, INF 23).

Em 25-1-2016, o reeducando relatou à médica estar com mal estar há cerca de uma semana, vômitos, sudorese e barriga inchada (autos n. 0306917-88.2016.8.24.0023, Evento 9, INF25). Nesse mesmo dia, o Sr. Alexandre foi internado no Hospital Regional de São José.

Ao contrário do que alegam os autores, não existem indícios de que houve atraso no atendimento clínico. Na verdade, ao que parece, sempre que o detento se queixou de alguma dor, foi prontamente atendido pela equipe médica da Penitenciária de São Pedro de Alcântara.

A perícia judicial, devidamente fundamentada, atestou o seguinte:

6. Examinando-se a documentação acostada aos autos, é possível inferir, de maneira inequívoca...

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