Acórdão Nº 0306923-36.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0306923-36.2018.8.24.0020
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306923-36.2018.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306923-36.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: GIOVANIA DA LUZ DA SILVA SERAFIM ADVOGADO: LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605) ADVOGADO: FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926) APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33, SENT54):

Giovania da Luz da Silva Serafim, qualificada nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais em face do Banco A. J. Renner S/A, igualmente qualificado, relatando, em síntese, que em 11-01-2018 firmou Contrato de Compra e Venda com a revendedora de veículos Cebola Automóveis, trocando o automóvel de sua propriedade (GM/Celta) por um Ford/Ecosport XLT 1.6 Flex, cor prata, Placa EFA 4535, Chassi 9BFZE16P388966249 e Renavam 974225533, cujo saldo remanescente de R$ 19.160,28 (dezenove mil, cento e sessenta reais e vinte e oito centavos) foi financiado junto ao Banco réu em 23-01-2018, com garantia de alienação fiduciária.

Asseverou, contudo, que após dez dias da aquisição do bem móvel, foi surpreendida pela revendedora na sua residência, solicitando a entrega do veículo em razão da inadimplência (desfazimento do Contrato), pois o valor financiado não lhe foi repassado.

Disse, ademais, que devido à situação de inadimplência, contatou o Banco réu, por meio do SAC, o qual se manteve inerte, deixando de honrar com a obrigação contratual que lhe competia e de notificar a autora acerca da eventual rescisão unilateral do Contrato, razão pela qual requereu a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das cominações de praxe. Ao final, requereu a concessão de gratuidade e a procedência dos pedidos, com a condenação do réu nos consectários legais.

Valorou a causa e acostou documentos (fls. 10-26).

Realiza emenda à petição inicial (fls. 35/36).

Indeferido os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 37).

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (fls. 51-55 e 100-107), concedendo-lhe a justiça gratuita.

Devidamente citado, o Banco réu apresentou defesa, na forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que o crédito solicitado pela autora não foi concedido, apenas aprovado nas primeiras etapas, realizadas por meio de aplicativo do Banco. Porém, na análise interna o mesmo foi negado, em virtude da existência de outro contrato de financiamento ativo, que se encerra somente em 16-01-2022, a justificar a impossibilidade de concessão do crédito à autora, considerando que percebe remuneração mensal de R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais).

Afirmou que comunicou à revenda de veículos, verbalmente, que o crédito somente seria aprovado à autora caso houvesse a quitação do primeiro contrato de financiamento, o que não ocorreu, motivo pelo enfatizou que não há culpa do Banco pelo evento supostamente danoso, e sim da revendedora que se precipitou em realizar o negócio jurídico com a autora. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, postulou pela improcedência do pedido e a condenação da autora nas cominações de estilo.

Anexou documentos (fls. 79-90).

Replicou a autora (fls. 94-99.

O juiz Sergio Renato Domingos assim decidiu:

Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido demandado por Giovania da Luz da Silva Serafim, na presente Ação Indenizatória por Danos Morais movida em face de Banco A. J. Renner S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez...

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