Acórdão Nº 0306926-52.2017.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-04-2021
Número do processo | 0306926-52.2017.8.24.0011 |
Data | 14 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306926-52.2017.8.24.0011/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NIVALDO SCHMITT (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 41 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010807547v2 e do código CRC 70000fef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 26/4/2021, às 11:15:7
RECURSO CÍVEL Nº 0306926-52.2017.8.24.0011/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NIVALDO SCHMITT (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ESTADO - DESCABIMENTO - PROTESTO DE CDA - IPVA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO - ENCARGOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTO, BEM COMO EVENTUAIS MULTAS PELO ATRASO, PASSAM A SER DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DESDE A EFETIVA ENTREGA DO BEM - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 41 pelos seus próprios...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NIVALDO SCHMITT (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 41 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010807547v2 e do código CRC 70000fef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 26/4/2021, às 11:15:7
RECURSO CÍVEL Nº 0306926-52.2017.8.24.0011/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NIVALDO SCHMITT (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ESTADO - DESCABIMENTO - PROTESTO DE CDA - IPVA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO - ENCARGOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTO, BEM COMO EVENTUAIS MULTAS PELO ATRASO, PASSAM A SER DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DESDE A EFETIVA ENTREGA DO BEM - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 41 pelos seus próprios...
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