Acórdão Nº 0306926-86.2016.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo0306926-86.2016.8.24.0011
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306926-86.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: TOALHAS CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA APELADO: MARCELO GRIPA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Toalhas Catarinense Indústria e Comércio Têxtil Ltda. EPP e Marcelo Gripa, na qual pretende a cobrança de valores em razão de contrato de desconto de títulos firmado com a parte requerida, inadimplido, no importe de R$41.183,38. Anexou os documentos de fls. 3-20.

Determinada a emenda, esta veio aos autos à fl. 30. Designada audiência preliminar, esta restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida, apesar de advertida na forma do artigo 334, §8º, do CPC.

Devidamente citados, apenas a primeira requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 44-9), argumentando que, embora tenha firmado o contrato de descontos que fundamenta a exordial, defende a ausência as duplicatas descontadas que deram origem aos borderôs anexados, bem como do crédito na conta da requerida e do próprio inadimplemento dos títulos.

Houve réplica (fls. 54-9), momento em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ou, ainda, pela produção de prova oral.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 31, SENT35), nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Banco Bradesco S/A em face de Toalhas Catarinense Indústria e Comércio Têxtil Ltda. EPP e Marcelo Gripa, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, §2o , I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o advogado do embargante atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e o fato do feito sem julgado antecipadamente.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

Ainda que tenha sido positivo o resultado da demanda em seu favor, em razão da ausência injustificada da parte demandada na audiência conciliatória realizada (fl. 43), cujo ato considera-se atentatório à dignidade da justiça, aplico-lhe a multa de 2% sobre o valor da causa, a qual deverá ser revertida ao Estado de Santa Catarina, conforme dispõe o art. 334, §8º, do CPC, o qual deverá ser devidamente comunicado para sua cobrança.

Irresignado, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 36, APELAÇÃO39), alegando, inicialmente, ter acostado aos autos todos os documentos necessários a ensejar a ação de cobrança, uma vez que "foi devidamente instruída com o contrato de desconto de duplicatas, os respectivos borderôs, bem como o demonstrativo da evolução do débito" (p. 4).

Sustenta que o juízo a quo não deu-lhe oportunidade de...

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