Acórdão Nº 0306928-11.2015.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0306928-11.2015.8.24.0005
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306928-11.2015.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: OLGA FERNANDES MARTINS (Espólio) (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, Olga Fernandes Martins, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, promoveu "Ação de Indenização por Desapropriação Indireta" em desfavor da Municipalidade.

Sustentou, em breve síntese, que adquiriu, em 10/06/1984, um imóvel representado pelo lote 12, da quadra nº 30, do desmembramento Sociedade Camboriú de Hotéis, Praia dos Amores, matriculado sob o nº 29.595, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC.

Afirmou, todavia, que por meio do Ofício n. 168/10, a Municipalidade enquadrou todos os lotes do terreno daquela quadra em área de preservação permanente, considerando o seu imóvel de interesse público, porém, sem contraprestação pecuniária.

Nesse sentido, empreendeu argumentação de que merece ser indenizada em decorrência do esvaziamento econômico, bem como da supressão dos poderes inerentes à propriedade.

Regularmente citado, o Município de Balneário Camboriú compareceu tempestivamente ao feito e apresentou defesa na forma de contestação.

As partes formularam quesitos e o expert acostou o laudo pericial ao feito.

A parte autora faleceu no decorrer da tramitação do feito, havendo habilitação dos sucessores, representados pelo espólio.

Sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Adriana Lisboa, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação proposta por DAISY MARIA MARTINS DA ROCHA, DENISE COELHO MARTINS LACHOWSKI, DOUGLAS COELHO MARTINS e CELSO PAULO COELHO MARTINS contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.

Consequentemente, CONDENO os AUTORES ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

Defiro a habilitação dos herdeiros, como postulado nos Eventos ns. 119 e 123. Retifique-se a autuação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se

Inconformado com a prestação jurisdicional, o espólio de Olga Fernandes Martins, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.

Nas suas razões recursais, ratificou a tese exordial, asseverando que "a autora não pôde exercer seu direito de propriedade diante da imposição de limitação administrativa por parte do réu/apelado, que esvaziou por completo o valor econômico do terreno".

Requereram o provimento da insurgência, para a reforma do pronunciamento de mérito.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e vieram conclusos em 23/07/2022.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo espólio de Olga Fernandes Martins, com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, elencados nos autos de Desapropriação Indireta, movido em desfavor do Município de Balneário Camboriú.

Observa-se, de inicio, que a hipótese dos autos não se trata de desapropriação indireta do imóvel, e sim, de mera limitação administrativa, tendo em vista que o imóvel em discussão encontra-se inserido em área de preservação permanente.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já consignou que:

A desapropriação indireta não se confunde com a limitação administrativa. Com efeito, a desapropriação indireta está consubstanciada na perda total ou parcial da propriedade em virtude do apossamento fático-administrativo pelo Poder Público, implicando a supressão dos direitos de usar, fruir, gozar e dispor dela. De outra parte, as limitações administrativas consistem no cerceamento dessas prerrogativas, sem que tenha havido a perda da propriedade. Contudo, no caso de as restrições administrativas revelarem-se de tal magnitude que importem o esvaziamento da função sócio-econômica da propriedade, tem-se por configurada a desapropriação indireta, ainda que não haja havido a ocupação material dela. (TJSC, Apelação Cível n. 0024033-44.2006.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016) (grifou-se).

Não há decreto expropriatório, nem tampouco qualquer atitude tomada pela Municipalidade no sentido de incorporar o bem ao patrimônio público.

Isso fica evidente após a simples leitura dos fatos narrados na exordial, onde a autora afirmou que "o imóvel possui restrições construtivas, pois trata-se de área de preservação permanente (APP)", todavia a Municipalidade havia autorizado o loteamento da área, devendo ser obrigada a "ressarcir o prejuízo causado à requerente".

Contudo, convém destacar que as ações desapropriatórias possuem natureza de direito real, de modo que eventuais compensações por danos causados devem ser buscadas através de ação de cunho pessoal (responsabilidade civil obrigacional), desde que, claro, não tenha ocorrido o apossamento pelo órgão público, como no caso.

Isso porque, a aludida hipótese ocorre quando bem em litígio for absorvido pelo Poder Público de forma irreversível, tendo seu conteúdo econômico completamente esvaziado, sem que haja justa e prévia indenização, preenchendo os requisitos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo de Jurisprudência n. 0380, para caracterização de ação típica de desapropriação indireta:

"ADMINISTRATIVO - CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ - DECRETO ESTADUAL 37.536/93 - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REQUISITOS - NÃO-CONFIGURAÇÃO.

"1. Na seara do Direito Constitucional não há mais lugar para falar-se em direito absoluto, já que, segundo o princípio da razoabilidade, os direitos previstos na Carta Magna encontram seu fundamento e limite no próprio texto constitucional.

"2. Antes da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente.

"3. Para se falar em desapropriação indireta impõe-se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público e que a situação fática seja irreversível.

"4. Caso dos autos, em que não restou constatado que as apontadas restrições estatais implicaram no esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade da recorrente, tampouco que o Poder Público revelou qualquer intenção de incorporar ao seu patrimônio o imóvel de propriedade da embargante.

"5. Eventual limitação administrativa mais extensa do que as já existentes quando da edição do Dec. Estadual 37.536/93 deve ser comprovada pela autora por meio de ação própria.

"6. Embargos de divergência não providos." (EREsp 628.588/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009)

O compulsar dos autos revela que os próprios autores reconhecem que não houve desapropriação indireta, apesar de terem assim denominado a demanda.

Desta forma, a simples limitação administrativa, não tira do possuidor do imóvel a sua propriedade, o que inviabiliza sua indenização, por tratar-se de área non aedificandi.

Com efeito, "o simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento (AC n. 2004.014802-0, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 14/12/2004)" (TJSC, Apelação Cível n. 0022362-50.2010.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25/10/2016).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENO DE MARINHA REGISTRADO NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) SOB O REGIME DE OCUPAÇÃO. LEI MUNICIPAL QUE DECLAROU O IMÓVEL COMO ÁREA NÃO EDIFICÁVEL ANTES DO APOSSAMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO PELO PODER PÚBLICO NÃO VERIFICADO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU. PREVISÃO NORMATIVA. TRIBUTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime...

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