Acórdão Nº 0306938-32.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0306938-32.2018.8.24.0011
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306938-32.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


EMBARGANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)


RELATÓRIO


BCR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial opôs embargos de declaração do Acórdão constante do Evento 12, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto e conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelos executados.
Inconformado, o embargante sustentou, em suma: a) omissão em razão da ausência de apreciação dos Itens 2.1 e 2.2 do apelo, e por consequência a sua reforma, extinguindo a condenação ao pagamento de honorários na Exceção de Pré-Executividade; b) obscuridade na decisão, pois em razão da perda do objeto da exceção de pré-executividade, diante do julgamento dos Embargos à Execução, não há que se falar em honorários sucumbenciais; c) incabível a fixação de honorários de sucumbência, ante a inexistência de parte vencedora e parte vencida, pois não analisada a exceção de pré-executividade; d) contradição evidenciada em razão da impossibilidade de equiparar as atividades realizadas pelo Embargante BCR FIDC, com uma empresa de Factoring, mesmo que por analogia; e) segundo decisão do STJ, a atividade do FIDC, por sua vez, consiste, na cessão de direitos creditórios de determinada empresa ao Fundo, sendo que tal cessão pode ter caráter pro soluto ou pro solvendo, o que legitima a validade da cláusula de recompra; f) cabível a cláusula de recompra previamente pactuada entre as partes; g) evidente erro material no r. Acórdão, diante do julgamento extra petita, eis que o Decisum não analisou o fato de que os Embargados deixaram de apresentar as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, ônus que lhes incumbia; h) as duplicatas cedidas ao Embargante BCR estão assinadas digitalmente, comprovando o endosso, caracterizando título executivo extrajudicial, passível de Execução, respondendo o endossante/Embargados pela aceitação e pagamento das duplicatas; i) incabível a equiparação do Embargante BCR FIDC à uma empresa de Factoring, sendo plenamente legal e cabível a cláusula de recompra, em decorrência de vícios na origem dos títulos ou mero inadimplemento dos sacados devedores, tendo em vista e existência de cláusula pró solvendo; j) decisão embargada contrariou expressamente o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois era ônus dos Embargados apresentar as respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, comprovando a licitude dos títulos emitidos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento dos artigos tidos como violados.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Como se sabe, os embargos de declaração prestam-se para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha:
"Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada" (Curso de Direito Processual Civil. 3 v. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 175).
No caso em tela, inicialmente, sustenta a parte embargante que não houve a apreciação dos Itens 2.1 e 2.2 do apelo, e por consequência a sua reforma se faz necessária, afastando a condenação ao pagamento de honorários na Exceção de Pré-Executividade. Aduz, ainda, obscuridade na decisão, pois em razão da perda do objeto da exceção de pré-executividade, diante do julgamento dos Embargos à Execução, não há que se falar, igualmente, em honorários sucumbenciais. Por fim, alega ser incabível a fixação de honorários de sucumbência, ante a inexistência de parte vencedora e parte vencida, pois não analisada a exceção de pré-executividade.
In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.
Especificamente quanto às teses trazidas pela recorrente, a decisão embargada destacou:
3) Da insurgência comum - honorários na exceção de pré-executividade
Ambos os litigantes insurgiram-se com a fixação dos honorários advocatícios fixados na exceção de pré-executividade. A exequente alega que são incabíveis, enquanto os executados pretendem a elevação do percentual fixado.
Está consignado na sentença que a tese de nulidade da execução foi acolhida, ainda que com fundamento diverso do invocado na exceção de pré-executividade, importando na extinção do feito.
A toda evidência, a questão se resolve com o princípio da causalidade:
Segundo Carnelutti (um dos corifeus da doutrina) o princípio da causalidade responde a um princípio de justiça distributiva e a um princípio de higiene social. De um lado, é justo que aquele que tenha feito necessário o serviço público da administração da Justiça lhe suporte a carga; e, de outro lado, é oportuno, pois a previsão deste encargo reage a uma contenção no sentido de se fazer o cidadão mais cauteloso. [...] Deve-se ter presente, contudo, que a ideia da causalidade não se dissocia necessariamente da ideia da sucumbência. Quando se responde à indagação singela a respeito de qual das partes terá dado causa ao processo, o bom senso sugere, imediatamente, a resposta: a parte que estava errada. (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 35).
Dito isso, inarredável que à exequente/excepta compete o pagamento dos honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade, de modo que o seu inconformismo é desprovido, também neste particular.
Quanto ao percentual fixado (10% sobre o valor da causa), não ressoam razões para a majoração pretendida pelos executados, justo que bem representa o trabalho desempenhado e o grau de complexidade do incidente. Logo, o apelo é aqui desprovido.
Ademais, diferentemente do que alega a parte Embargante, a sentença apelada analisou os termos da exceção de pré-executividade, no que resultou na condenação em verba honorária.
A fim de esclarecer, colhe-se dos termos da Sentença:
Da exceção de pré-executividade deduzida na execução principal
2.4. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência das condições da ação, pressupostos processuais, ou alguma matéria que possa levar à extinção do processo:
"O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de execuitividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstraão de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção d eexecutividade e não préexecutividade: o credor não tm execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1296b-1297a).
Sabe-se que, em sede de exceção de pré-executividade, como na ação mandamental, não há dilação probatória. Deve a parte, no momento da propositura, apresentar prova pré-constituída, sob pena de rejeição.
Neste diapasão a doutrina de Olavo de Oliveira Neto: "(...) estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída" (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122).
Tocante à matéria alegada, infere-se dos autos que configura ordem pública, na medida em que afeta as condições de existência do próprio título executivo e, assim, da ação executiva, pelo que viável sua análise sede de exceção. Tal fato restou reconhecido pela decisão de fls. 154-6 da execução, inclusive.
Assim, nos termos da fundamentação, a nulidade aventada pela massa falida de Benefios Reciclagem Têxtil Ltda., por meio de exceção de pré-executividade, ainda que por fundamento diverso, é de ser acolhida.
Assim, não há falar em omissão ou contradição, pois, como se sabe, "a contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão" (EDcl no REsp 1454841/MG, rel. Min. Moura Ribeiro. J. em: 2-6-2016), e isso não se verifica no caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 1.022 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E...

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