Acórdão Nº 0306941-12.2016.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020
Número do processo | 0306941-12.2016.8.24.0090 |
Data | 19 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0306941-12.2016.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrentes: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e Estado de Santa Catarina
Recorrido:Declésio Felisbino
RECURSOS INOMINADOS – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DOCUMENTAL APTA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO LABORA EM SITUAÇÃO ESPECIAL – RECEBIMENTO, CONTUDO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE 1994 – PROVA SUFICIENTE DA EXPOSIÇÃO REGULAR A AGENTES NOCIVOS – ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LEI QUE DISCIPLINE A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 – DIREITO À CONVERSÃO QUE DECORRE DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 4º, DA CF) – POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO FICTO – SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL INCAPAZ DE IMPEDIR À CONCESSÃO DO DIREITO AO SERVIDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO IPCA-E – TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306941-12.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que são Recorrentes: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e Estado de Santa Catarina, e é Recorrido: Declésio Felisbino.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 355/369 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO