Acórdão Nº 0306945-85.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo0306945-85.2018.8.24.0023
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306945-85.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: IRINEIA MARIA LUIZA DOS REIS (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de indenização de dano moral por registro indevido em órgão de proteção ao crédito ajuizada por Irineia Maria Luiza dos Reis contra Banco Santander S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, consignou na parte dispositiva:

"Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida as páginas 43/44 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Irinéia Maria Luiza dos Reis contra Banco Santander S/A para: a) DECLARAR a inexistência do débito posto em cobrança pela ré, discriminado no extrato de p. 30; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescidos de atualização monetária, com base no índice INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, isto é, 22/11/2017 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada e cumprida, arquivem-se, com as baixas de estilo".

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a licitude da cobrança, uma vez que o avalista assume obrigação pessoal independentemente que se retire da sociedade, este somente deve ser exonerado da obrigação com o consequente aditamento do contrato.

Alegou a inexistência de danos morais e, caso mantida a sua condenação, o valor fixado deverá ser reduzido.

Sem contrarrazões.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Sustenta a apelante a licitude da cobrança, uma vez que o avalista assume obrigação pessoal independentemente que se retire da sociedade, este somente deve ser exonerado da obrigação com o consequente aditamento do contrato.

Sabe-se que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O direito à indenização, contudo, exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito.

Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastanto à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria "tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22).

Essa é a hipótese dos autos, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual a instituição financeira...

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