Acórdão Nº 0306949-18.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022

Número do processo0306949-18.2018.8.24.0090
Data09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306949-18.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NALIETE POLONIA DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Naliete Polonia de Souza em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, a fim de que seja declarada a ilegalidade dos descontos procedidos por meio da Resolução n. 27/2015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no que diz respeito ao auxílio-saúde.

A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 18).

Irresignado, o Estado interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença (evento 22).

Razão assiste ao recorrente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou-se em sentido contrário:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PARA AFASTAR OS EFEITOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 27/15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À RESOLUÇÃO N. 12/14. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE PELOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO QUE ADERIRAM AO PLANO SC-SAÚDE. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. TESE INSUBSISTENTE. LCE N. 606/13 QUE APENAS AUTORIZOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, CONDICIONANDO TAL PERCEPÇÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS POR REGULAMENTO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO, SUPRESSÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS. Se a Lei Complementar Estadual n. 606/13 apenas autoriza a concessão de benefício a ser implementado de acordo com regulamentação do Poder Judiciário, não há que se falar em violação ao princípio da hierarquia das normas quando a Resolução n. 27/15, editada pelo próprio Tribunal de Justiça, define as possibilidades de percepção, ou não, do auxílio-saúde. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO N. 27/15 REPLICA ILEGALIDADE DECLARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2014.040208-7, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE PRETÓRIO. INOCORRÊNCIA. MANDAMUS QUE CONSIDEROU ILEGAL O DESCONTO REALIZADO PARA SUPRIMIR A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA PELO ESTADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PERPETUA, JÁ QUE NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES QUE ADEREM AO PLANO SC-SAÚDE. No julgamento do mandado de segurança n. 2014.040208-7, o Órgão Especial desta Corte reconheceu ilegalidade de parte da Resolução n. 12/14, uma vez que o texto normativo era contraditório: de um lado, previa expressamente no parágrafo único do...

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