Acórdão Nº 0306951-92.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0306951-92.2018.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306951-92.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: DANIELA PINHEIRO SANTOS (RÉU) APELADO: RICARDONE DE SOUZA (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANA PALMA SOUZA CAMARGO (Inventariante) (AUTOR) APELADO: ARACI PALMA DE SOUZA (Espólio) (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 97, autos de origem):
ESPÓLIO DE RICARDONE DE SOUZA e de ARACI PALMA DE SOUZA, por intermédio do seu inventariante, propuseram a presente ação de adjudicação compulsória em face de DANIELA PINHEIRO SANTOS, argumentando, em suma, que: a) em 08.12.1989, as partes firmaram contrato particular de compra e venda para aquisição do apartamento n. 104, localizado no 1º andar do Bloco A do Residencial Parco Reale, além das vagas de garagem n. 12 e 09, situados na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, n. 434, nesta cidade e comarca, sendo pago o montante de Ncz$ 335.717,13, no ato da assinatura do negócio, e assumidas as parcelas do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal até total quitação, tanto que obtiveram o cancelamento da hipoteca; b) a despeito disso, a requerida vem se negando a outorgar a escritura pública para transferência definitiva da propriedade dos imóveis adquiridos, alegando inadimplemento parcial do ajuste pelos autores na ação n. 0058020-33.2004.8.24.0023; c) a quitação integral do financiamento foi reconhecida junto à Justiça Federal em ação revisional de contrato própria, o que ensejou o cancelamento da hipoteca existente sobre o bem. Assim, ajuizaram a presente demanda no intuito de suprir a declaração de vontade da parte ré, requerendo a concessão de tutela antecipada com vistas à averbação da indisponibilidade dos imóveis objeto destes autos.
Foi deferida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a averbação da existência desta ação junto às matrículas 32.029, 32.030 e 32.031 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital.
Com base no pedido formulado no Evento 37, foi ampliada a tutela de urgência para determinar a averbação de indisponibilidade dos bens objeto desta demanda (Evento 39).
Em sede de contestação, a parte ré noticiou a pendência da liquidação de sentença n. 5000268-61.2017.8.24.0023, relatando que, nos autos originários, foi dada decisão reconhecendo o inadimplemento quanto à transferência do contrato de financiamento para o nome dos autores, mas preservando a manutenção da relação negocial. Com isso, a requerida promoveu a tal liquidação de sentença da decisão em questão, "já que o valor pago pelos ora requerentes não foi suficiente para a quitação do contrato, mas também não foi ensejador da sua rescisão" (Evento 68, CONT116, fl. 3), razão pela qual suscitou a litispendência e a ausência de interesse de agir dos autores. No mérito,...

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