Acórdão Nº 0306964-78.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022
Número do processo | 0306964-78.2014.8.24.0008 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306964-78.2014.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: NORIVAL CASAS (AUTOR) APELANTE: ROSELI CASAS (AUTOR) APELADO: ENCEL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por NORIVAL CASAS e ROSELI CASAS em face de ENCEL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. perante a 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trabalho e Registro Público da comarca de Blumenau.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 38 da origem), com acréscimo dos eventos correspondentes:
Norival Casas propôs ação de Usucapião contra ENCEL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, ambos qualificados nos autos, sustentando que em 12/08/2013 adquiriu por meio de contrato de cessão o imóvel localizado na Rua Cuba, 39, apartamento 103, no bairro Ponta Aguda, em Blumenau, de Nilvo Roberto Hoffmann, que por sua vez adquiriu o bem diretamente do réu em 30/08/1995. Aduziu que o bem usucapiendo faz parte do imóvel matriculado sob o n. 22.835 e que está na posse, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelo tempo suficiente para prescrição aquisitiva do imóvel.
Postulou a procedência do pedido. Juntou documentos.
A União, o Estado e o Município foram citados às fls. 88,90 e 92 [Eventos 28, 30 e 32].
Aportou aos autos pedido de citação do réu por edital (fls. 97/98 - Evento 34).
O edital dos réus incertos e eventuais interessados consta às fls. 106/109 [Eventos 36 e 37].
É o relatório. Decido
Sobreveio sentença de extinção, constando no dispositivo:
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual na modalidade adequação.
Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais em face da não apresentação de respostas pelos demandados citados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 43), sustentando, em suma, que o imóvel sem qualquer registro pode ser objeto de usucapião, da mesma forma que aquele que esteja registrado, mas cujo registro não garanta o domínio em sua plenitude. Assim, defendem que, por usucapião, é passível abrir matrícula individualizada do imóvel usucapiendo, ainda que não possua registro imobiliário, desde que permaneça o condomínio.Requerem a reforma da sentença.
A requerida não apresentou contrarrazões (Evento 57).
O Ministério Público informou não possuir interesse no feito (Evento 60).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, prevista no livro "Direito das Coisas", do Código Civil, por meio da qual aquele que exercer posse sobre bem móvel ou imóvel por determinado período de tempo, adquire-lhe o domínio.
A espécie "usucapião extraordinária" está prevista no art. 1.238 do Código Civil e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta, (2) mansa e pacífica e com (3) ânimo de dono. Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. In verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O dispositivo legal prevê, também, em seu parágrafo único, a hipótese de redução do lapso...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: NORIVAL CASAS (AUTOR) APELANTE: ROSELI CASAS (AUTOR) APELADO: ENCEL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por NORIVAL CASAS e ROSELI CASAS em face de ENCEL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. perante a 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trabalho e Registro Público da comarca de Blumenau.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 38 da origem), com acréscimo dos eventos correspondentes:
Norival Casas propôs ação de Usucapião contra ENCEL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, ambos qualificados nos autos, sustentando que em 12/08/2013 adquiriu por meio de contrato de cessão o imóvel localizado na Rua Cuba, 39, apartamento 103, no bairro Ponta Aguda, em Blumenau, de Nilvo Roberto Hoffmann, que por sua vez adquiriu o bem diretamente do réu em 30/08/1995. Aduziu que o bem usucapiendo faz parte do imóvel matriculado sob o n. 22.835 e que está na posse, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelo tempo suficiente para prescrição aquisitiva do imóvel.
Postulou a procedência do pedido. Juntou documentos.
A União, o Estado e o Município foram citados às fls. 88,90 e 92 [Eventos 28, 30 e 32].
Aportou aos autos pedido de citação do réu por edital (fls. 97/98 - Evento 34).
O edital dos réus incertos e eventuais interessados consta às fls. 106/109 [Eventos 36 e 37].
É o relatório. Decido
Sobreveio sentença de extinção, constando no dispositivo:
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual na modalidade adequação.
Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais em face da não apresentação de respostas pelos demandados citados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 43), sustentando, em suma, que o imóvel sem qualquer registro pode ser objeto de usucapião, da mesma forma que aquele que esteja registrado, mas cujo registro não garanta o domínio em sua plenitude. Assim, defendem que, por usucapião, é passível abrir matrícula individualizada do imóvel usucapiendo, ainda que não possua registro imobiliário, desde que permaneça o condomínio.Requerem a reforma da sentença.
A requerida não apresentou contrarrazões (Evento 57).
O Ministério Público informou não possuir interesse no feito (Evento 60).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, prevista no livro "Direito das Coisas", do Código Civil, por meio da qual aquele que exercer posse sobre bem móvel ou imóvel por determinado período de tempo, adquire-lhe o domínio.
A espécie "usucapião extraordinária" está prevista no art. 1.238 do Código Civil e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta, (2) mansa e pacífica e com (3) ânimo de dono. Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. In verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O dispositivo legal prevê, também, em seu parágrafo único, a hipótese de redução do lapso...
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