Acórdão Nº 0306965-22.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0306965-22.2015.8.24.0075
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306965-22.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (RÉU) APELADO: JUANITA ALVES IZIDORO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pescaria Brava contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, nos autos da "Reclamatória Trabalhista" n. 0306965-22.2015.8.24.0075, ajuizada por Juanita Alves Izidoro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor da Apelante (Evento 86, Eproc/PG).

Em suas razões, o Município argumenta que não há o que se falar em dano moral sofrido pela Apelada, tendo em vista que todas as remoções realizadas se deram pelo interesse público e não tem o condão de gerar dano moral, vez que faz parte do trabalho da Recorrida e da necessidade desta em atender toda a municipalidade, assim como o pagamento da categoria foi realizado de forma correta e o dissídio não existe, vez que não há lei autorizativa neste sentido. Entende que restou demonstrada a inexistência de culpa do réu e a ausência de nexo de causalidade (Evento 91, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas (Evento 95, Eproc/PG).

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal (Evento 9, Eproc/PG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

O Município é isento de pagamento de custas processuais, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo.

No mais, o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, e, portanto, comporta conhecimento.

2. Mérito.

O cerne do Recurso está na condenação do Município ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de danos morais, eis que "inegável, portanto, que a parte autora suportou mais que um mero dissabor, uma vez que foi submetida a remoções arbitrárias como punição por fatos que nem sequer foram devidamente apurados. E, como visto, naquelas ocasiões, sofreu prejuízos que lhe afetaram psicologicamente, sobejando um mero aborrecimento ocorrido no âmbito ordinário" (Evento 86, Eproc/PG).

O Município entende que a remoção da Apelada foi um ato administrativo praticado dentro dos estreitos limites da discricionariedade, por interesse público e conveniência da Administração. Afirma que a Autora exerce jornada de trabalho dentro do limite legal de 40 (quarenta) horas semanais conforme a previsão do cargo para a qual foi aprovada no concurso, bem como que a remuneração vem sendo adimplida de forma correta, de modo que jamais deixou de receber seus vencimentos, ou ainda, os recebeu a menor. Quanto ao dissídio salarial, assevera que o Ente Público encontra-se proibido de firmar convenção coletiva prevendo reajuste salarial de seus servidores, uma vez que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos. Por tudo isso, afirma que não há o que se falar em dano moral sofrido pela Apelada, ante a...

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