Acórdão Nº 0306966-27.2015.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0306966-27.2015.8.24.0036
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0306966-27.2015.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ISSEM/JARAGUÁ DO SUL/SC APELADO: MARCIA MARQUARDT PAGANELLI ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul (ISSEM/JARAGUÁ) em face de sentença que, proferida na "ação de concessão de aposentadoria especial" ajuizada por Márcia Marquardt Paganelli, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Julgo procedentes os pedidos formulados por Márcia Marquardt Paganelli em face do ISSEM e, em consequência:

a) determinar que seja considerado no cômputo do prazo para fins de aposentadoria especial o período de 31.3.08 a 10.3.10 e, por conseguinte, condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde quando implementados os requisitos (21.6.14);

b) condenar o réu no pagamento dos proventos atrasados, desde 21.6.14 até a implantação do benefício, inclusive abonos anuais, em uma única parcela, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices indicados na fundamentação [desde a data da citação deverão incidir juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e desde quando cada parcela era devida, correção monetária pelo INPC] e;

c) conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao ISSEM que implemente em favor da autora a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, deverão observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal em favor do ISSEM (artigo 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997). Sentença sujeita ao reexame necessário (...)" (Evento 84 - autos de origem).

Acolhidos os aclaratórios opostos pelo réu para suprir vício de omissão, a magistrada a quo incluiu o seguinte ponto na sentença:

"(...) A embargada permaneceu ativa no serviço público em decorrência da negativa administrativa de aposentadoria, e na necessidade de intervenção judicial para o alcance de sua pretensão, sendo que o pedido administrativo foi formulado no ano de 2014 e o provimento judicial ocorreu no ano de 2018. Não poderia ser exigido da autora a inatividade no período, permanecendo obviamente na ativa diante da incerteza de atendimento do pedido judicial e da necessidade da remuneração para o sustento próprio e familiar.

Muito embora existentes discussões sobre a questão, a jurisprudência vem caminhando no sentido de, em casos como o presente, ser plenamente possível o percebimento regular da remuneração, em virtude da prestação de serviços ao ente público, com consequente percebimento posterior de aposentadoria com efeitos retroativos, inclusive englobando período da ativa (...).

Ademais, admitir a compensação almejada representaria verdadeira chancela a locupletamento ilícito, ao passo que a autarquia municipal deixaria de honrar com considerável parcela dos proventos de aposentadoria devidos retroativamente, 'transferindo', de certa forma, ao Município de Jaraguá do Sul a obrigação. Além disso, durante o tempo em que a parte embargada permaneceu na atividade, em face da negativa do seu pedido de aposentadoria, continuou contribuindo para o instituto réu. Portanto, tendo a embargada recebido remuneração pelos serviços prestados na ativa, de boa-fé, e sendo a aposentadoria retroativa devida por atos praticados pelo próprio ISSEM, não há se falar em qualquer compensação.

(...) Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração, para declarar a desnecessidade de desconto dos valores percebidos de remuneração com os devidos a título de aposentadoria, complementando, em consequência, a sentença de fls. 408/419" (Evento 115 - SENT159 - autos de origem).

Inconformada, a autarquia previdenciária esclareceu que "não se nega que a autora pudesse estar desempenhando atividades típicas de magistério no período controvertido (31.3.08 a 10.3.10); porém, está patente nos autos que boa parte da sua jornada diária no período elencado era dedicada a atividades administrativas que, apesar de desempenhadas em escola, não se enquadram no conceito de atividades de magistério para fins de obtenção do direito à aposentadoria com regras diferenciadas: 5 (cinco) anos a menos na idade e no tempo de contribuição (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal)" (Evento 99 - APELAÇÃO143 - fls. 4/5 - autos de origem).

Sustentou que, "conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.772/DF, aposentar-se pelas regras do magistério no serviço público requer que o pretendente seja ocupante do cargo público de professor em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, podendo ele desempenhar as atividades de ministração de aulas, direção de unidade escolar, coordenação pedagógica ou assessoramento pedagógico", requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (Evento 99 - APELAÇÃO143 - fl. 5 - autos de origem).

Sucessivamente, "acaso deferido à autora o direito de contar o período de 31.3.08 a 10.3.10 para fins de aposentação na regra do magistério", pleiteou que seja "declarada a impossibilidade de acumular a remuneração que já recebeu na ativa com os proventos decorrentes da aposentadoria" (Evento 99 - APELAÇÃO143 - fl. 6 - autos de origem).

Defendeu que "a Constituição Federal (CF) veda expressamente o percebimento simultâneo de remuneração com proventos quando decorrentes de cargos públicos inacumuláveis" e, "se é assim em relação a dois cargos públicos diversos, muito mais razão há para vedar o percebimento simultâneo de proventos e remuneração quando decorrentes de um mesmo cargo público" (Evento 99 - APELAÇÃO143 - fl. 6 - autos de origem).

Ao final, argumentou que, se mantida a condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, que estas abarquem apenas o período de entre 21.6.14 (data reconhecida na sentença) e 15.10.15 (data em que afirma ter sido reconhecido administrativamente o direito da autora à inatividade), alegando que a servidora não foi aposentada neste momento somente porque "optou em não formular um novo pedido administrativo de aposentadoria" (Evento 99 - APELAÇÃO143 - fls. 6/7 - autos de origem).

Postulou, assim, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou sucessivamente, que seja excluída a condenação ao pagamento de parcelas pretérita, ou que o ISSEM seja condenado ao pagamento de proventos somente entre o termo inicial reconhecido na sentença e a data em que a autarquia previdenciária já reconhecia administrativamente...

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