Acórdão Nº 0306971-62.2015.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0306971-62.2015.8.24.0064
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306971-62.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ELENIR MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, Elenir Martins ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trajeto ocorrido em 02.04.2014, sofreu "lesões de debilidade permanente do ombro direito, debilidade permanente do punho esquerdo e debilidade permanente de segmento da coluna vertebral"; que, por essa razão, o INSS deferiu, por certo período, o benefício de auxílio-doença, cessando seus efeitos em 16.03.2015; que, todavia, em decorrência das lesões suportadas, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Ao se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS alegou a ausência de interesse de agir, em razão da falta de provocação do ente previdenciário na esfera administrativa, e disse, ainda, que, em decorrência da afetação para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos do Tema 862, o feito deve ser sobrestado até a decisão sobre a matéria.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elenir Martins na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao Requerente a contar da presente decisão, observando-se o lapso prescricional quinquenal, sendo que em sede de liquidação de sentença deverá ser observado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 862, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ12.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art....

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